O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, em caráter emergencial, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, servidores para as funções constantes do Anexo ÚNICO, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2º Devido ao caráter emergencial, para a contratação de que trata a presente lei, que será procedida por ato designativo, fica dispensada do processo seletivo, sendo exigido apenas a comprovação da habilitação necessária para o exercício da função.
§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo a bem do interesse Público.
§ 2º São assegurados aos contratados o direito ao recebimento de férias e 13º salário, na forma proporcional, os quais serão indenizados no ato da rescisão.
Art. 3º A contratação a que se refere ao artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.
Art. 6º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:
I - a pedido do contratado, observando o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei.
II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas nas normas legais que regulam a função.
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.
Art. 7º As cargas horárias dos contratos de que trata a Lei, serão equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificados no Anexo desta Lei.
Art. 8º O tempo de serviços, oriundo a contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.
Art. 9º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado desde já adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 14 de janeiro de 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
REMUNERAÇÃO |
CH |
MÉDICO CLÍNICO GERAL |
02 |
R$1100,00 |
20H |
MÉDICO NEUROLOGISTA |
02 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO ORTOPEDISTA |
02 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO UROLOGISTA |
02 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO DERMATOLOGISTA |
02 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO CIRURGIA GERAL |
01 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO OFTALMOLOGISTA |
02 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO HEMATOLOGISTA |
01 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO CARDIOLOGISTA |
02 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA |
02 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO OTORINOLARIGOLOGISTA |
02 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO PSIQUIATRA |
02 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO ANGIOLOGISTA |
01 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO PROCTOLOGISTA |
01 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO GERIATRA |
02 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO PEDIATRA |
02 |
R$3200,00 |
40H |
MÉDICO GINECOLOGISTA |
02 |
R$3200,00 |
40H |