O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, em caráter emergencial, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, servidores para as funções constantes do Anexo ÚNICO, que é partes integrantes desta Lei.
Art. 2º Devido ao caráter emergencial, para a contratação de que trata a presente lei, que será procedida por ato designativo, fica dispensada do processo seletivo, sendo exigida apenas a comprovação da habilitação necessária para o exercício da função.
§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, contendo as disposições julgadas necessárias, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo a bem do interesse Público.
§ 2º São assegurados aos contratados o direito ao recebimento de férias e 13º salário, na forma proporcional, os quais serão indenizados no ato da rescisão.
Art. 3º A contratação a que se refere ao artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.
Art. 6º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:
I - a pedido do contratado, observando o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei.
II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinada e da que procedeu a contratação, observadas nas normas legais que regulam a função.
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.
Art. 7º As cargas horárias dos contratos de que trata a Lei, serão equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificados no Anexo desta Lei.
Art. 8º O tempo de serviços, oriundo a contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.
Art. 9º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado desde já adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 24 de janeiro de 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
REMUNERAÇÃO |
CH |
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS |
20 |
R$ 678,00 |
40H |