O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo aos pequenos produtores rurais que atuam com pecuária leiteira e de corte no Município de Baixo Guandu - ES, na forma estabelecida nesta Lei, com os seguintes objetivos:
I- possibilitar condições de melhorias nas comunidades rurais;
II- fortalecer pequenos produtores;
III- fomentar a fixação do homem no campo;
IV- possibilitar o aumento da produtividade e renda nas pequenas propriedades rurais;
V- humanizar os locais das práticas da pecuária, com ênfase nas práticas sanitárias.
Art. 2º O incentivo aos produtores consistirá na doação de um Kit denominado "MEU CURRAL" composto por brete, cerca, seringueira, bezerreiro, piso de pedra e cobertura.
§ 1º O Município arcará com o pagamento de toda a estrutura para a montagem do kit.
§ 2º O produtor ajudará na montagem do kit através de disponibilização de mão de obra própria e ou outras.
Art. 3º Para fazerem jus ao recebimento do incentivo, os produtores deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, preenchendo os seguintes requisitos:
I - ser produtor rural no município de Baixo Guandu - ES;
II - não possuir curral em sua propriedade
III - deter, individualmente ou em conjunto, com seus familiares ou dependentes, o domínio ou a posse de pequena propriedade rural com área não superior 50 hectares;
IV - participem, com seus familiares ou dependentes, na realização da atividade pecuária;
V - ter na exploração da propriedade rural sua maior fonte de renda, comprovada através de Bloco de Produtor Rural com inscrição no Município de Baixo Guandu - ES;
VI - estar cadastrado no IDAF
VII - não possuam débitos com a Fazenda Municipal;
Art. 4º Para atender o disposto nesta Lei, compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural:
I - Receber as inscrições dos produtores interessados em aderir ao Programa;
II - Custear a aquisição e instalação dos kits;
III - Apurar, anualmente, as melhorias advindas às propriedades com os benefícios do Programa.
Art. 5º Os produtores que forem beneficiados no programa, não poderão vender suas propriedades pelo prazo de 4 (quatro) anos, sob pena de ressarcimento do valor investido pelo município, devidamente corrigido;
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento vigente
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 20 de abril de 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.