O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no prazo de até 12 (doze) meses, servidor para as funções constantes do Anexo ÚNICO que é parte integrante desta Lei, para atuarem na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Havendo necessidade, o prazo da contratação poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 2º A contratação será precedida de processo seletivo, na modalidade seleção simplificada, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.
§ 1º o ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.
Art. 3º A contratação a que se refere ao artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 31, IX, da Constituição Federal.
Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrante a que estão subordinados.
Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.
Art. 6º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:
I - a pedido do contratado, observando o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei.
II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas nas normas legais que regulam a função.
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.
Art. 7º As cargas horárias dos contratos de que trata a Lei, serão equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificados nos ANEXOS desta Lei.
Art. 8º O tempo de serviços, oriundo a contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.
Art. 9º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado desde já adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 10 A seleção simplificada, prevista no artigo 2º, será regulamentada por meio de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de junho de 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
Cargo |
C.H* |
Vaga |
Requisito |
Atribuições Sumárias |
Venc. Base (R$) |
MOTORISTA |
40
|
08
+
C.R* |
Ensino Fundamental
Completo, residir na área da comunidade em que vai atuar, e possuir CNH D ou E.
|
Conduzir a ônibus escolar na zona rural do município na localidade onde for designando. |
678,00 |
* C. H. Carga Horária.