LEI Nº 2.753, DE 11 DE JUNHO DE 2013

 

AUTORIZA a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no prazo de até 12 (doze) meses, servidor para as funções constantes do Anexo ÚNICO que é parte integrante desta Lei, para atuarem na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. Havendo necessidade, o prazo da contratação poderá ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º A contratação será precedida de processo seletivo, na modalidade seleção simplificada, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo.

 

§ 1º o ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º São assegurados aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores estatutários.

 

Art. 3º A contratação a que se refere ao artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 31, IX, da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrante a que estão subordinados.

 

Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, observadas as Normas Legais vigorantes.

 

Art. 6º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:

 

I - a pedido do contratado, observando o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei.

 

II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinado e da que procedeu a contratação, observadas nas normas legais que regulam a função.

 

III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.

 

Art. 7º As cargas horárias dos contratos de que trata a Lei, serão equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificados nos ANEXOS desta Lei.

 

Art. 8º O tempo de serviços, oriundo a contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 9º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado desde já adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 10 A seleção simplificada, prevista no artigo 2º, será regulamentada por meio de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de junho de 2013.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 2.753/2013

 

Cargo

C.H*

Vaga

Requisito

Atribuições Sumárias

Venc. Base

(R$)

 

 

MOTORISTA

 

 

40

 

 

 

 

08

 

+

 

C.R*

 

 

Ensino Fundamental

 

Completo, residir na área da comunidade em que vai atuar, e possuir CNH D ou E.

 

 

 

 

Conduzir a ônibus escolar na zona rural do município na localidade onde for designando.

 

 

678,00

 

* C. H. Carga Horária.