O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o CISCDH - Conselho Interativo de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos de Baixo Guandu - Órgão Colegiado, de composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo e indicativo acerca das ações municipais de segurança pública, promovendo a integração entre os seguimentos da sociedade civil e os órgãos incumbidos da segurança pública e direitos humanos de Baixo Guandu.
Art. 2º Compete ao CISCDH:
I - deliberar acerca da política municipal de apoio aos órgãos de segurança pública;
II - deliberar e opinar acerca do apoio que os órgãos de segurança pública solicitarem ao Conselho, buscando recursos financeiros junto à sociedade e opinando acerca da conveniência e oportunidade do Munícipio participar da responsabilidade financeira, através de convênios.
III - promover a interação entre os órgãos de segurança pública que atuam no Município e ainda a interação desses órgãos com a sociedade civil.
IV - participar como interveniente nos convênios celebrados pelo Município em assuntos relativos à segurança pública.
V - manifestar-se perante os órgãos competentes acerca de solicitações e notícias que lhe couber;
VI - promover medidas de integração das comunidades como forma de auxiliar os indivíduos a conhecerem seus direitos;
VII - ajudar na criação de núcleos de defesa dos direitos humanos no Município;
VIII - estimular a criação de órgãos e associações de defesa de classes, como consumidores, idosos, crianças e adolescentes, etc.;
IX - elaborar o próprio regimento.
Art. 3º O CISCDH será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - representante do Poder Legislativo Municipal;
III - representante de Associações de bairros;
IV - representante de ONG's legalmente constituídas no município;
V - representante de entidades assistenciais;
VI - representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação;
VII - representante da Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Comandante da Companhia da Polícia Militar do Município;
IX - Delegado-chefe do Departamento de Polícia Judiciária do Município;
X - representante da Promotoria Criminal de Baixo Guandu, indicado pelo Procurador Geral de Justiça;
XI - representante do Poder Judiciário, indicado pelo Tribunal de Justiça;
XII - representante do órgão de proteção dos direitos dos consumidores, idosos, crianças e adolescentes, dentre outros;
XIII - representante das Lojas maçônicas do Município;
XIV - representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
XV - representante das associações de produtores rurais do município;
XVI - representante das associações e/ou entidades de classe empresariais legalmente constituídas no município;
XVII - representante das Instituições Religiosas.
§ 1º Todos os órgãos e instituições deverão indicar, além dos titulares, também os conselheiros suplentes.
§ 2º A participação de servidores públicos municipais ocorrerá sem prejuízo de suas funções e não acrescentará vantagens aos seus vencimentos.
§ 3º O exercício da função de conselheiro não será remunerado.
Art. 4º Qualquer dos órgãos e instituições aludidas no art. 3º que receber a solicitação e não indicar o seu representante e respectivo suplente em até 30 (trinta) dias perderá o direito de integrar o Conselho e será substituída por outra indicada pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo à composição paritária.
Parágrafo Único. Em ocorrendo a hipótese do caput deste artigo, a nova entidade indicada para integrar o Conselho terá o prazo de 15 (quinze) dias para fazer a indicação do respectivo representante e do seu suplente.
Art. 5º O membro indicado e empossado que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas será substituído na forma do artigo anterior.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por novos mandatos, desde que indicados por suas instituições.
Art. 7º O CISCDH será dirigido por um presidente eleito dentre seus membros.
Art. 8º Será eleito um Vice-presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 9º As deliberações se darão por maioria simples dos Conselheiros presentes, com direito a voto.
Art. 10 Sempre que houver empate nas votações, aquele que estiver presidindo a reunião proferirá novo voto promovendo o desempate.
Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos - FMSCDH, para captação e aplicação dos recursos a serem empregados de acordo com as deliberações do CISCDH na implantação e execução da política de apoio aos órgãos de segurança pública no Município de Baixo Guandu.
Art. 12 Constituem receita do FMSCDH:
I - dotação específica a ser consignada na Lei Orçamentária Municipal e verbas adicionais estabelecidas em Lei;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades ou organizações governamentais ou não governamentais, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - produto das aplicações dos recursos do Fundo no mercado financeiro;
IV - produto da venda de materiais, publicações, eventos, ou da prestação de serviços;
V - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 13 O CISCDH elegerá em reunião ordinária 02 (dois) Gestores para o Fundo Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos - FMSCDH.
Art. 14 Os Gestores do Fundo Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos - FMSCDH prestarão contas semestralmente, encaminhando-as ao CISCDH para aprovação e à Câmara Municipal e ao Órgão de Controle externo Estadual para fiscalização.
Art. 15 O CISCDH ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, ou a outra Secretaria que venha a substituí-la.
Art. 16 A organização e funcionamento do CISCDH serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da posse de seus respectivos membros.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 09 de julho de 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.