O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar serviços de horas de máquinas para construção e conservação de caixas secas, aração, gradeação e sucção de terra para plantio, por produtos guiados em blocos de notas fiscais de produtores rurais, cujas propriedades rurais estejam sediadas no Município de Baixo Guandu, com retroescavadeiras, motoniveladoras, trator e caminhão caçamba, vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
§ 1º Para que os produtores rurais obtenham os benefícios previstos na presente Lei, deverão preencher os seguintes requisitos:
a) possuir bloco de Nota Fiscal de Produtor Rural;
b) guiar os produtos produzidos em sua propriedade;
c) estar quites com a Fazenda Pública Municipal;
d) manifestar o desejo de participar da permuta, apresentando o Bloco de Nota Fiscal de Produtor Rural no Departamento do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC, para o credenciamento.
§ 2º A cada R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de produtos guiados em bloco de Nota Fiscal de Produtor, o produtor rural terá direito à uma hora de máquina, conforme o Anexo I que faz parte integrante desta Lei, sendo o crédito apurado através de Declaração dos servidores do Departamento do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte - NAC, onde constará a quantidade de horas que o produtor terá como crédito, limitando, no máximo, a 9 (nove) horas anuais por produtor.
§ 3º Excluem-se do presente programa as notas fiscais emitidas para apascentamento, transferência, armazenagem, exposição, feira livre, venda para pessoa física.
§ 4º O crédito declarado será executado de acordo com o agendamento e disponibilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 2º As Notas Fiscais utilizadas para os fins desta Lei não poderão ser usadas para benefícios de qualquer outro incentivo fiscal implantado pelo Município, sorteio de prêmios ou outros que vierem a ser instituídos dentro do Programa de Educação Tributária.
Art. 3º Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, à mesma deverá ser providenciada pelo proprietário sob pena de não serem executados os serviços.
Art. 4º Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente e declividade superior a 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 09 de julho de 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
CLASSIFICAÇÃO |
VALOR R$ |
HORAS / MÁQUINA |
PRIMEIRA HORA |
DE R$1000,00 ATÉ 5.000,00 |
01 HORA/ MÁQUINA |
DA SEGUNDA A QUINTA HORA |
DE R$5000,00 EM R$5.000,00 |
01 HORA/MÁQUINA POR CADA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ACUMULADO |
DA SEXTA HORA EM DIANTE |
DE R$10.000,00 EM R$10.000,00 |
01 HORA/MÁQUINA POR CADA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ACUMULADO |
MAIOR VALOR DE PERMUTA PERMITIDO É DE R$65.000,00 (SESSENTA E CINCO MIL REAIS) |