LEI Nº 2.762, DE 23 DE JULHO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO TICKET-FEIRA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGO EFETIVOS, ESTÁVEIS, ESTABILIZADOS E CELETISTAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Prefeitura Municipal de Baixo Guandu, o Ticket-feira, que será concedido mensalmente aos servidores públicos municipais efetivos, estáveis, estabilizados e celetistas para a utilização exclusiva na Feira Municipal, realizada todas as quintas-feiras nas proximidades da Praça São Pedro, neste município, para a aquisição de gêneros alimentícios, diretamente de feirantes/produtores que estejam cadastrados perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural como produtores rurais em nosso município.

 

§ 1º Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo, mesmo que estiver ocupando cargo comissionado fará jus ao Ticket-feira.

 

Art. 2º O valor do Ticket-feira será de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais podendo ser reajustado, por meio de decreto.

 

Art. 3º O servidor que acumular cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do benefício criado por esta lei relativamente apenas a um dos cargos.

 

Art. 4º O benefício instituído por esta lei será materializado através da entrega de bilhete, não sendo permitido, em hipótese alguma:

 

I - o pagamento em dinheiro;

 

II - a incorporação ao vencimento, remuneração ou pensão;

 

III - a caracterização como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

 

IV - a configuração como rendimento tributário.

 

Art. 5º Não fará jus ao benefício descrito nesta lei o servidor que estiver licenciado a qualquer título, em gozo de férias ou cedido a outro ente público.

 

Parágrafo Único. O benefício a que se refere esta lei não alcança os servidores inativos, pensionistas, comissionados e os de contratação temporária.

 

Art. 6º No caso de retorno de afastamento sem remuneração ou fim da cessão, o ticket-feira será devido ao servidor apenas a partir do mês subsequente ao reinício de suas atividades no Poder Executivo Municipal.

 

Art. 7º Esta lei será regulamentada por Decreto.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada em orçamento e suplementada, se necessárias.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da sua regulamentação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.643/2011.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 23 de julho de 2013.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.