Autoria: Vereador Fabiano Westphal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos como as agências bancárias, as casas de câmbio e/ou empréstimos financeiros, correspondentes bancários, as agências dos correios e casas lotéricas sediadas no Município de Baixo Guandu/ES obrigadas a instalar câmeras periféricas (CFTV) em suas áreas externas, de modo que torne possível a completa visualização da entrada e saída de todos os usuários.
Parágrafo Único. As referidas câmeras deverão funcionar durante todo o período de atendimento ao público, bem como no período noturno após o fechamento do estabelecimento, de forma a captar imagens que permitam identificação de transeuntes que transitam na área periférica com um grau mínimo de 180 de resolutividade.
Art. 2º Fica estipulado o prazo mínimo e obrigatório de 90 (noventa) dias para o armazenamento de imagens captadas pelas referidas câmeras, as quais deverão ser disponibilizadas a entidades investigativas, quando solicitado.
Art. 3º Os referidos estabelecimentos terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para providenciar as instalações das câmeras.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 23 de agosto de 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.