LEI Nº 2.779, DE 03 DE OUTUBRO DE 2013

 

Institui a obrigatoriedade da separação e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares no Município de Baixo Guandu e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos domiciliares na sua origem no Município de Baixo Guandu, em três espécies:

 

I - Resíduos Recicláveis;

 

II - Resíduos Orgânicos;

 

III - Rejeitos.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Resíduos Sólidos são: materiais, substâncias, objetos ou bens descartáveis resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

 

I - Resíduo reciclável é qualquer espécie de material que possa ser reutilizado, como papel, papelão, plástico, lata, metal, vidro, entre outros.

 

II - Resíduo Orgânico é qualquer material não passível de ser reciclado, e que sofre o processo de decomposição rapidamente, tais como: resto de alimentos, cascas de frutas e legumes, folhas de verduras, produto de origem animal, borra de café, entre outros.

 

III - Rejeitos podem ser definidos como tudo o que não pode ser reaproveitado ou reciclado, como absorvente feminino, fraldas descartáveis, papel higiênico, entre outros.

 

Parágrafo Único. Apenas os resíduos sólidos domiciliares deverão ser coletados pelo Município, sendo que os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, dentre outros é de responsabilidade do gerador dar a destinação adequada.

 

Art. 3º Cabe ao Município dar a destinação final correta dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva dos resíduos recicláveis.

 

Parágrafo Único. Apenas os rejeitos deverão ser encaminhados diretamente para a área de destinação final.

 

I - Após a realização da coleta seletiva, os Resíduos Orgânicos deverão ser encaminhados para uma Usina de Compostagem, podendo o material ser utilizado em área pública, como praças, hortas comunitárias, hortas escolares, escolas municipais, pequenos proprietários rurais, que desenvolvem agricultura orgânica, etc.

 

Art. 4º Os Resíduos domiciliares da área urbana serão coletados no mínimo 05 vezes na semana, e deverão ser acondicionados em embalagens distintas para não ocorrer a mistura dos resíduos e facilitar seu recolhimento.

 

Art. 5º Os resíduos domiciliares dos distritos serão coletados conforme o cronograma estabelecido pelo município, sendo obrigatória a separação seletiva e a entrega dos materiais recicláveis e rejeitos à coleta formal ou a postos de entrega voluntariam instalados e divulgados pelo Município.

 

Art.6º A implantação da coleta seletiva Porta a Porta, combinada com Pontos de entrega Voluntária (PEV’s,) terá como Projeto Piloto o Bairro Centro, cujo prazo de implantação será de 01 ano.

 

Parágrafo Único. Implementar, progressivamente, a coleta seletiva "Porta a Porta" e ou ampliar os Pontos de entrega Voluntária (PEV’s) para entrega de materiais recicláveis, em todo o município, até 2016, conforme cronograma e detalhamento que será elaborado no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (segundo estudos é PEV/800hab).

 

Art. 7º No caso de descumprimento desta Lei por parte dos domicílios urbanos e dos distritos, serão aplicadas as seguintes sanções:

 

I - Advertência escrita;

 

II - em caso de reincidência, multa equivalente à quantidade mensal gerada pelo domicílio urbano, computando-se uma VRTE para cada quilo gerado.

 

III - Os responsáveis pela destinação inadequada dos resíduos como deposição em terrenos baldios, beiras de rodovias, fundos de vale e nas margens de rios serão punidos com multa de 100 VRTE’s.

 

Parágrafo Único. Os valores recolhidos deverão ser destinados, ao Tesouro Municipal, deverão estar vinculados ao financiamento de projetos na área de Meio Ambiente.

 

Art. 8º Compete ao Município à fiscalização, orientação e aplicação das penalidades, bem como a realização da Educação Ambiental esta na forma da Lei Federal nº 9795/99.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 03 de outubro de 2013.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.