O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa "adote Uma Praça" no município de Baixo Guandu.
Parágrafo Único. O programa tem por objetivo promover parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada para urbanização, manutenção e conservação de praças públicas no município de Baixo Guandu/ES.
Art. 2º Para efeitos desta lei consideram-se praças públicas:
I - praças;
II - canteiros;
III - rotatórias;
IV - parquinhos infantis;
V - jardins;
VI - academias populares;
VII - parques naturais.
Art. 3º O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos:
I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado ou documentos de identidade e CPF do interessado.
II - Cronograma periódico de manutenção.
III - Projeto de ampliação, modernização ou reforma da praça pública, se for o caso;
Parágrafo Único. Toda alteração na estrutura física ou estética da praça deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 4º Será permitida a veiculação de publicidade na praça pública por parte da pessoa física ou jurídica conveniada e a divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área do convênio.
§ 1º Os custos com a confecção das placas são de responsabilidade do adotante.
§ 2º As placas terão suas dimensões (altura, largura, comprimento) e quantidades designadas pelo Executivo Municipal.
§ 3º Somente poderão ser divulgadas nas placas imagens e ou logomarcas da entidade adotante, não sendo permitida publicidade de terceiros.
Art. 5º Na escolha do adotante será observado, em ordem, os seguintes critérios:
I - natureza dos investimentos e serviços propostos;
II - menor número de placas publicitárias;
Parágrafo Único. Em caso de empate, será realizado sorteio em data, horário e local previamente divulgado.
Art. 6ºSerá obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e a adotante termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições de adoção.
Parágrafo Único. No ato da adoção será anexado ao termo de compromisso laudo de inspeção da adoção pública, discriminando as condições em que a mesma foi entregue ao adotante.
Art. 7º O Adotante não poderá restringir o uso da praça pela população ou exercer na mesma atividade econômica que lhe atribua lucro.
Art. 8º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, devendo a adotante devolver a praça no mínimo nas mesmas condições do laudo de inspeção anexado ao termo de compromisso.
Parágrafo Único. A adotante responderá por possíveis danos causados à praça, decorrentes de sua omissão assumidas no termo de compromisso.
Art. 9º A fiscalização será exercida pelo órgão competente do Executivo Municipal.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 13 de dezembro de 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.