O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal a conceder abono salarial aos profissionais do magistério, envolvidos com a manutenção e desenvolvimento de Ensino - MDE.
§ 1º Os profissionais do magistério que serão beneficiados são:
I - Professores Efetivos;
II - Professores por designação temporária - DT;
III - Diretores Escolares;
IV - Supervisores Escolares;
V - Coordenadores Escolares.
§ 2º O abono terá caráter transitório e não se incorporará aos vencimentos para qualquer fim e efeito.
§ 3º O pagamento do abono poderá ser realizado em parcela única, no mês de dezembro de cada ano.
§ 4º O valor do abono será fixado por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 5º O abono será pago porcada vínculo dos servidores com a Administração Pública Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias e recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação, destinados ao MDE/FUNDEB 60%.
Art. 3º A concessão do abono estará condicionada a disponibilidade financeira e orçamentária da administração municipal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar, para fazer face às despesas autorizada nesta Lei, nas formas no item I do art. 7º e art. 42 da Lei Federal nº 4320/64, e poderão ser utilizados com fontes de recursos os dispositivos estabelecidos nos itens I, II, III e parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 13 de dezembro de 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.