LEI Nº 2.789, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

 

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte amador do Município de Baixo Guandu/ES, visando o desenvolvimento e promoção de práticas no campo do esporte nas suas diversas dimensões.

 

Art. 2º O Programa Municipal de Incentivo ao Esporte amador no Município será realizado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL, com os seguintes princípios e objetivos:

 

I - o treinamento e a participação de atletas e equipes esportivas em competições;

 

II - a programação prioritária do desporto educacional municipal;

 

III - a prática e o desenvolvimento da prática esportiva entre crianças, adolescentes e jovens e adultos;

 

IV - o apoio a atletas de alto rendimento.

 

Art. 3º O Município de Baixo Guandu/ES irá custear as despesas decorrentes do Programa de Incentivo ao Esporte.

 

Art. 4º A prestação de contas dos recursos utilizados pelos beneficiários do Programa de Incentivo ao Esporte do Município de Baixo Guandu/ES será efetuada, em conjunto, pelo Secretário Municipal de Esporte e Lazer e pelo atleta beneficiado ou o seu representante legal, se o atleta for menor de idade.

 

Art. 5º A comprovação das despesas advindas do item I e IV do art. 2º desta lei, será realizada, respectivamente, por meio do preenchimento dos relatórios que compreendemos anexos I e II desta lei, O respectivo relatório será entregue ao setor de contabilidade juntamente com os seguintes documentos:

 

I - cupom fiscal;

 

II - nota fiscal eletrônica;

 

III - voucher (bilhete);

 

IV - recibos diversos, desde que contenha identificação do prestador de serviço e do objeto.

 

V - documento comprovando a participação efetiva no evento/atividade;

 

VI - comprovante de depósito, aos cofres públicos, de valores recebidos e não utilizados pelo atleta.

 

Parágrafo Único. Em se tratando da participação de atletas e equipes em competições fora do município, a respectiva prestação de contas deverá estar acompanhada da ficha de participação que constitui o Anexo I e III desta lei, a ser preenchida por cada atleta ou seu representante legal, e entregue à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer antes do início da viagem para a participação na competição.

 

Art. 6ºFica o beneficiário obrigado a protocolar a prestação de contas a que se refere o artigo anterior, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do seu retorno ao município.

 

Art. 7ºA não apresentação da prestação de contas no prazo legal ensejará a abertura de processo administrativo para a apuração das responsabilidades.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação do Programa de Incentivo ao Esporte do Município de Baixo Guandu/ES correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de baixo Guandu, ES, 13 de dezembro de 2013.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.