O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do artigo 8º da Lei nº 2.727/2013, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 8º......................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
§ 4º Órgãos de Administração Específica:
I - Secretaria Municipal de Obras -SEMO;
a) Departamento de Obras - DEO;
II - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSU;
a) Departamento de Serviços Urbanos - DSU;
III - Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
a) Departamento de Ensino - DEE.
IV - Secretaria Municipal de Esporte e Laser - SEMEL;
a) Departamento de Esporte e Lazer - DEL.
V - Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA;
a) Departamento de Saúde - DES;
b) Departamento de Vigilância Sanitária - DVS.
VI - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação - SEMADH;
a) Departamento de Assistência Social - DAS.
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEDER;
a) Departamento de Desenvolvimento Agropecuário e Interior - DDAI;
b) Departamento de Estradas e Pontes - DEP.
VIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
a) Departamento de Meio Ambiente - DMA.
IX - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDES;
a) Departamento de Indústria, Comércio e Serviços - DEIC;
b) Departamento de Turismo- DTUR.
X - Secretaria Municipal de Cultura - SECULT;
a) Departamento de Cultura- DEC."
Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 33 da Lei nº 2.727/2013, que passarão a ter a seguinte redação:
I - Controle das atividades de
Construção, Reconstrução, Acréscimo, Reforma e Fiscalização de Obras Públicas
ou Privadas no Município, apresentando Laudos, Pareceres e Despachos sobre os
mesmos;
II - Controle do Cadastro Imobiliário
Municipal, fornecendo as informações necessárias ao desenvolvimento da
atividade administrativa, quando solicitadas pelos Órgãos da Administração
Municipal;
III - Proposição da apresentação de
legislação específica ou alterações no Plano Diretor Municipal, neste último
caso ouvido o Conselho do Plano Diretor - CPDM;
IV - Elaboração de estudos e projetos de
obras municipais com objetivo à melhoria da qualidade de vida da população e
dos prédios públicos;
V - Orçamento e documentação de obras
públicas;
VI - Os licenciamentos de obras públicas
ou particulares;
VII - Controle das atividades do
Departamento de Obras;
VIII - Emissão de Pareceres Técnicos,
observada a habilitação profissional, bem como, Despachos e informações
necessárias ao perfeito andamento processual, nos assuntos que lhe for
competente;
Art. 3º Acrescenta Seção I A e artigo 34-A à Lei nº 2.727/2013, com a seguinte redação:
Art. 34-A A Secretaria a Municipal de Serviços Urbanos é Órgão Executivo de Administração Específica, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de atuação o Planejamento, a Coordenação, a Execução e o Controle das Atividades referentes aos Serviços Urbanos em geral, e em específico:
I - Controle das Atividades do Departamento de Serviços Urbanos;
II - Controle das atividades de Limpeza Pública de logradouros, praças, coleta de lixo, entulho e outros componentes;
III - Controle das atividades da usina de lixo municipal;
IV - Controle das atividades e fiscalização dos serviços de conservação das vias públicas do município;
V - Elaboração de projetos e execução de ações voltadas ao paisagismo, manutenção de praças e jardins;
VI - Elaboração de projetos de acessibilidade para desenvolvimento das condições de mobilidade urbana e trânsito;
VII - Fiscalização, concessão de alvarás, cadastro e controle da circulação de transporte individual (táxis) e do transporte coletivo no município;
VIII - Manutenção e reestruturação dos serviços de iluminação pública;
IX - Emissão de Pareceres Técnicos, observada a habilitação profissional, bem como, Despachos e informações necessárias ao perfeito andamento processual, nos assuntos que lhe for competente."
Art. 4º Altera a Subseção II da Seção I do capítulo IV, passando os artigos que compõem a integrar na Seção I A do Capítulo IV da Lei nº 2.727/2013.
Art. 5º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 2.727/2013, Organograma Municipal, alterando o nome da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que passa a ser apenas Secretaria Municipal de Obras, com a supressão do Departamento de Serviços Urbanos e acrescentando a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos com o Departamento de Serviços Urbanos.
Art. 6º Altera o Anexo II da lei nº 2.727/2013, no quantitativo de cargos de Secretário Municipal referência CC-1, passando de 13 (treze) para 14 (quatorze) cargos.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a adequar o orçamento já aprovado, inclusive abrindo-se o crédito suplementar quando se fizer necessário.
Art. 8º Fica autorizada a estipulação de dotação orçamentária para a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos nos próximos Orçamentos a serem aprovados após a promulgação e publicação desta Lei.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 19 de dezembro de 2013.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.