O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a PMSAN - Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, partindo do princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza extra patrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma.
Art. 2º No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Baixo Guandu fica autorizado de aderir o SISAN - Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, observando seus princípios e suas diretrizes contidos na Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 609, de 8 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de Setembro de 2006.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 4º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável à população residente no território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e econômico sustentável do município.
Art. 5º A PMAS - Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o PLAMSAN - Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observada a natureza inter setorial no processo de sua elaboração, execução e avaliação.
Parágrafo Único. A intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis cm cada órgãos ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma do enfrentamento fragmentada.
Art. 6º A PMAS - Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável têm por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agro ecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;
III - Instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - Promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais de que trata o Art. 3º, inciso I, do Decreto do Presidente da República no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
V - Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - Promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;
VII - Apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 2006;
VIII - Monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Art. 8º A PMSAN será implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências.
Art. 9º O SISAN conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas em outras normas legais:
I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;
b) indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e
c) formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual.
II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal:
a) organização e convocação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) sistematização das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN, responsável pela elaboração e coordenação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN;
c) Interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional;
d) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento;
e) normalização, em parceria com a CAISAN, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação; e
g) promoção da participação e controle social, em sintonia com as ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEA municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil.
III - Câmara Municipal Inter setorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN:
a) elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação do processo de sua execução;
b) instituição e coordenação de fórum para a interlocução e pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a gestão e a integração dos programas e ações do PLAMSAN;
c) interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite;
d) elaboração de relatórios semestrais sobre o processo de execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEA;
c) normatização, em colaboração com o COMSEA, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEA; e
g) promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas Públicas e Privadas.
Art. 10 Sem prejuízo a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal de SAN - Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEA, observando uma periodicidade de 4 anos.
Art. 11 O COMSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Baixo Guandu - ES./BG., órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, contará com 18 conselheiros titulares e igual número de suplentes, observada a proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil.
§ 1º O COMSEA terá como integrantes do poder público as seguintes secretarias municipais.
- 06 (seis) representantes do Governo Municipal, sendo:
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural,
- Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e habitação,
-Secretaria Municipal de Educação,
-Secretaria Municipal de Saúde,
-Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
- Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 2º O COMSEA terá como representantes da sociedade civil os seguintes segmentos:
12 (doze) Representantes da Sociedade Civil, sendo:
- 01 (um) Representante de Movimento de Pequenos Produtores;
- 01 (um) Representante de Entidade de atendimento à pessoas com deficiência;
- 02 (Dois) Representante de Instituições Religiosas;
- 01 (um) Representante de Entidade Profissional e Empresarial de Baixo Guandu;
- 01 (um) Representante de Povos Tradicionais;
- 01 (um) Representante de Beneficiários do Programa de Combate à Fome e a Pobreza;
- 02 (dois) Representantes de Movimento Sindical, de Empregados e Patronal, Urbano e Rural, com atuação na questão da Segurança Alimentar e no Combate à Fome;
- 01 (um) Representantes de Entidade de atendimento à Pessoa Idosa;
- 02(Dois) Representante de Instituição de Atendimento de Crianças e Adolescentes;
§ 3º O COMSEA-BG, será presidido por dois conselheiros titulares, representante da sociedade civil, eleito pelos seus pares na primeira sessão plenária de cada gestão.
§ 4º O COMSEA-BG contará com um (01) Presidente, um (01) Vice-Presidente, um Secretário geral, após ouvir a mesa diretora do colegiado.
§ 5º A função do conselheiro não será remunerada, porém os serviços prestados pelos conselheiros são considerados de relevantes interesses públicos.
§ 6º O mandato dos Conselheiros, será de 02 (dois) anos, sendo admitida sua recondução.
§ 7º O conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento Interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 8º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 9º A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.
§ 10 O conselheiros suplentes, substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 11 A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.
§ 12 O COMSEA-BG., terá dotações orçamentárias previstas em lei, necessárias para efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de recursos humanos para exercer funções de suporte técnico e administrativo.
Art. 12 A seleção dos integrantes do COMSEA representantes da sociedade civil será realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a SAN.
§ 1º Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não poderão exercer o mandato do conselheiro como representante da sociedade civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no exercício da função.
§ 2º Deverá ser estimulada a representação de grupos populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional, bem com as entidades que lidam com esses segmentos, incluindo os Povos e Comunidades Tradicionais, conforme Decreto presidencial nº 6040/2007, que dispõe sobre a Política Nacional para os Povos e Comunidades Tradicionais; e também pessoas com necessidades alimentares especiais e afro descendentes não contemplados no referido decreto.
Art. 13 A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de planejamento.
§ 1º Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias deverão necessariamente fazer parte da CAISAN: Agricultura, Assistência Social, Educação, Meio Ambiente, Planejamento e Saúde.
§ 2º Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, enquanto que os representantes governamentais do COMSEA formarão o Pleno Executivo.
Art. 14 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído inter setorialmente pela CAISAN e o COMSEA, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para operacionalização da PMSAN.
Art. 15 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do município;
II - ser quadrienal;
III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;
V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde; e
VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, com base nas orientações das CAISAN, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 16 O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal apoiado com recursos Federais e Estaduais.
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COMSEA e da CAISAN.
§ 1º Caberá ao CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que trata o caput do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEA, na legislação que regulamentará a presente lei.
§ 2º A gestão do FUMSAN ficará a cargo do Gabinete do Prefeito, sendo o COMSEA sua instância de controle social.
Art. 18 Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes:
I - dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e
II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA).
§ 1º O COMSEA e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.
§ 2º A CAISAN, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA articulará com as Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional,
Art. 19 A CAISAN discriminará, por meio de resolução, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEA:
I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e
II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 20 As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município.
Art. 21 O monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.
§ 2º O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
§ 3º Caberá à CAISAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população.
§ 4º O sistema referido no caput deste artigo terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.
§ 5º O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - produção de alimentos;
II - disponibilidade e consumo de alimentos;
III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação; e
VII - programas e ações relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
§ 6º O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.
Art. 22 A CAISAN, em colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no art. 14.
Parágrafo Único. O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;
II - transferência de renda;
III - educação permanente para segurança alimentar e nutricional;
IV - apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais;
V - promoção do aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano;
VI - fortalecimento da agricultura familiar, da produção urbana e peri urbana de alimentos e de hortas escolares e comunitárias;
VII - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;
VIII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da socio biodiversidade;
IX - acesso à terra e ao território;
X - conservação, manejo e uso sustentável da agro biodiversidade;
XI - alimentação e nutrição para a saúde;
XII - vigilância sanitária de alimentos;
XIII - acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para produção de alimentos;
XIV - assistência alimentar emergencial;
XV - segurança alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Assentados de Reforma Agrária;
XVI - estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável.
XVII - produção comercialização de alimentos agro ecológicos e orgânicos, com adoção de medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda.
XVIII - Preservação e conservação de recursos naturais renováveis, nascentes e mananciais e preservação e proteção das nascentes e mananciais.
Art. 23 Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 9º da Lei n$ 2.547 de 28.09.2009 da nova redação aos § 1º e § 2º do Art. 11 desta Lei.
Art. 24 Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 25 de abril de 2014.
JOSÉ DE BARROS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.