LEI Nº 2.812, de 17 de junho de 2014

 

Institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional do Idoso;

 

II - transferências do Município;

 

III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - as advindas de acordos e convênios;

 

VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;

 

VII - outras.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho

 

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, gerir o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:

 

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

II - submeter ao CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

 

III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 4º Para a primeira instalação do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

 

Art. 5º A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 6º O CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 17 dias de junho de 2014.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.