LEI Nº 2.813, de 17 de junho de 2014

 

Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado O CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.

 

TÍTULO I

Da Competência

 

Art. 2º Compete ao CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;

 

II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos idosos;

 

III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

 

IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

 

V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.

 

VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas, pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

 

VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

 

VIII - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

 

IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

 

X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

 

XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

 

XII - elaborar o seu regimento interno;

 

XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

 

Parágrafo Único.  Aos membros do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direito da Pessoa Idosa, será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

 

TÍTULO II

Da constituição

 

Art. 3º O CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

 

I - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

 

Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação;

Secretaria Municipal de Saúde;

Secretaria Municipal de Educação;

Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

 

II - 05(cinco) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil ,atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

 

a) 01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;

b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;

c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.

d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.

 

§ 1º Cada membro do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.

 

§ 2º Os membros do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

 

§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

 

§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.

 

§ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

 

Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

 

§ 1º O Vice-Presidente do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

 

§ 2º O Presidente do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

 

Art. 5º Cada membro do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

 

Art. 6º A função do membro do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º As entidades não governamentais representadas no CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

 

III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

 

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 10 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 

Art. 11 O CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 12 O CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Art. 13 As sessões do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDDPI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

 

Art. 16 Fica revogada a Lei nº 2.364 de 22 de dezembro de 2006 e as disposições em contrário.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 17 de junho de 2014.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.