O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CMDH - Conselho Municipal de Direitos humanos, como órgão deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à SMASDH - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e habitação, mediante ações preventivas, protetivas e reparadoras destes direitos.
§ 1º Constituem direitos humanos, sob a proteção do CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas e econômicas, sociais, culturais e ambientais, previstos na constituição Federal, na constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei orgânica do Município de Baixo Guandu - ES., ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativas do Brasil.
§ 2º A defesa dos direitos humanos pelo CMDH - Conselho Municipal de Direito Humanos, independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas, devendo o conselho agir de ofício.
Art. 2º O CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos, será constituído por 60% de representantes da Sociedade civil e 40% do Poder Público, e será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente, serão eleitos por maioria absoluta dos presentes, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º A presidência e a vice-presidência, serão ocupadas de forma alternada por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 3º O CMDH - Conselho Municipal de Direitos humanos, é órgão incumbido de garantir a promoção, a proteção, a reparação dos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e da sociedade em geral, competindo-lhe:
I - propor diretrizes para a formulação e aprovar a política municipal de direitos humanos;
II - articular os conselhos Gestores das Políticas sociais do Município, visando a efetividade dos direitos humanos;
III - propor medidas necessárias à prevenção e reparação das condutas e situações contrárias aos direitos humanos, prevista nas constituições, tratados, convenções e atos nacionais e internacionais retificados pelo Brasil;
IV - fiscalizar a execução da política municipal de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;
V - receber denúncias de violação, condutas ou situações contrarias aos direitos humanos e encaminhar aos órgãos competentes para devidas sanções legais, acompanhando o andamento dos processos;
VI - dar visibilidade por meio de relatórios dos casos de violação de direitos humanos que forem acompanhados pelo Conselho;
VII - articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;
VIII - Manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com objetivo de garantir a efetividade dos direitos humanos;
IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política municipal de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com temática de sua competência;
X - fazer inspeções e fiscalizar os estabelecidos penitenciários ou de custódia de adolescentes, em conflito com a Lei, instalados no Município de Baixo Guandu - ES. Ou que abrigam munícipes de Baixo Guandu - ES;
XI - propor a realização de estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando á divulgação da importância do respeito a estes direitos;
XII - encaminhar aos programas de proteção, pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos humanos;
XIII - representar:
a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;
b) ao Ministério Público, para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
XIV - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excecional gravidade, para fins de acompanhamento das providencias necessárias á sua apuração, processo e julgamento;
XV - estimular e propor campanhas e programas educativos de formação visando a conscientização dos direitos humanos e da cidadania;
XVI - instituir a manter atualizado um sistema de arquivo onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denuncias recebidas, bem como documentos gerais a respeito dos direitos humanos;
VXII - elaborar seu regimento interno.
Art. 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá:
I - requerer dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor às autoridades municipais, estaduais e federais, a instauração de sindicâncias, inquéritos, e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidades pela violação dos direitos humanos;
III - realizar em qualquer unidade ou instalação pública municipal, acompanhamento de diligências, vistorias, exames e inspeções;
IV - solicitar acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de munícipes de Baixo Guandu - ES, para acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções;
Parágrafo Único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º O CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de membros suplentes, nomeados pelo chefe do Poder Executivo, Observados os seguintes critérios:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelas seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de Assistências Social, Direitos Humanos e Habitação;
b) Secretaria Municipal de Planejamento;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
e) Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
II - 01 (um) representante da Polícia Militar, indicado pelo Comandante do Batalhão da Policia Militar de Baixo Guandu - ES.
III - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, conforme abaixo:
a) 01 (um) representante de instituição religiosa, ligada em violência, cidadania e direitos humanos;
b) 01 (um) representante da classe de Advogados de Baixo Guandu- ES;
c) 08 (oito) representantes das entidades da sociedade civil, com registro, sede e atuação de um ano mínimo, no município de Baixo Guandu- ES.
§ 1º Os representantes das entidades da sociedade civil, sediadas no município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembleia geral, formalmente realizada, convocada especialmente para este fim, com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
§ 2º Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais de defesa dos direitos humanos, não representadas no quadro efetivo do conselho, poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do conselho.
§ 3º As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no Regimento Interno do CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Art. 6º São órgãos do CMDH- Conselho Municipal de Direitos Humanos:
I - O Plenário;
II - As comissões;
III - A Secretaria Executiva.
Art. 7º O Plenário reunir-se-á:
I - Ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do Regimento Interno;
II - Extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou um terço dos membros titulares.
§ 1º O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão do presidente quanto a esta atribuição
§ 2º As resoluções do CMDH- Conselho Municipal de Direitos Humanos serão tomadas por deliberação da maioria simples, metade mais um, dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do Regimento Interno, que será por maioria absoluta, dois terços, dos conselheiros presentes, em convocação específica.
§ 3º O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
Art. 8º As Comissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos, por técnicos e profissionais especializados nas condições estipuladas pelo Regimento Interno.
Parágrafo Único. As Comissões durante o período de sua vigência terão as prerrogativas estabelecidas no Art.4º desta lei.
Art. 9º Compete ao Presidente do CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos:
I - coordenar as sessões do Conselho;
II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMDH- Conselho Municipal de Direitos Humanos;
III - assinar e encaminhar para demais providencias as resoluções do CMDH- Conselho Municipal de Direitos Humanos;
IV - convocar as reuniões do CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Art. 10 Compete a Secretaria Executiva:
I - receber, registrar, encaminhar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao respectivo conselho;
II - distribuir entre os membros do Conselho, mediante determinação do presidente, as matérias a serem submetidas á apreciação;
III - organizar, para cada reunião plenária a pauta dos trabalhos;
IV - manter atualizado os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos encaminhados ao CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos;
V - secretariar as reuniões plenárias lavrando as atas correspondentes;
VI - formalizar as resoluções do Conselho e divulgar quando for o caso;
VII - comunicar aos conselheiros as convocações ordinárias e extraordinárias;
VIII - elaborar ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;
IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 11 O mandato dos conselheiros será de 02(dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um único mandato consecutivo, independentemente da entidade que represente.
Parágrafo Único. A função do membro do CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos é considerada serviço relevante, não sendo remunerada.
Art. 12 O processo eleitoral das entidades da sociedade civil de que trata o Art. 5º § 1º desta lei, para o primeiro mandato do CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos deverá ser de responsabilidade de uma comissão pró-conselho, composta por representantes de entidades da sociedade civil, e deverá ser constituída no prazo de até 30(trinta) dias após a publicação desta lei.
Parágrafo Único. O Poder Público deve restringir-se a disponibilizar condições operacionais para a realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil ,tal como apoiar os meios de convocação e divulgação, na cessão de espaço físico para realização da assembleia eleitoral entre outras atividades que não impliquem em qualquer tipo de interferência na realização do processo.
Art. 13 Compete a SEMADH - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação, garantir recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do CMDH - Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 07 de outubro de 2014.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.