LEI Nº 2.833, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe criação do projeto social denominado "PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE" que atenderá adolescentes em estado de vulnerabilidade social, do Município de Baixo Guandu/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Social de Apoio e Atendimento à Adolescente em situação de risco de qualquer natureza denominado PROJETO PRIMEIRA OPORTUNIDADE.

 

Parágrafo Único. Para fins no disposto desta lei, dar se a o nome ao projeto de "Primeira Oportunidade", embasado na Constituição Federal, art. 7º, XXXIII e no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei nº 1.380/90 (Lei Orgânica do Município).

 

Art. 2º São beneficiários do projeto instituído por lei, os adolescentes de ambos os sexos, em idade compreendida entre 14 e 18 anos (incompletos) matriculada em estabelecimentos de ensino regular.

 

Parágrafo Único. Os Jovens e adolescentes beneficiários do projeto instituído por esta Lei serão denominados Guarda Mirim.

 

Art. 3º O Projeto Primeira Oportunidade será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos do Projeto:

 

I - Promover a formação humana, capacitação profissional e inserção no mundo do trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14 e 18 anos incompletos, em situação de vulnerabilidade social, residentes e domiciliados no Município de Baixo Guandu - ES;

 

II - Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os adolescentes assistidos pelo projeto, o vínculo familiar, comunitário e social, para que se tornem virtuosos cidadãos;

 

III - Orientar e despertar no adolescente o sentido de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas obrigações diárias;

 

IV - Proporcionar aos adolescentes ações cívicas, socioculturais e esportivas para a sua formação integral e de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

V - Inserir formação humanística e profissional aos adolescentes, bem como, as políticas de prevenção do meio ambiente, dos bens públicos e privados, noções de primeiros socorros, prevenção às drogas lícitas e ilícitas;

 

VI - Prestar serviço como GUARDA MIRIM a partir dos 14 até 18 anos incompletos, por um período máximo de 04 (quatro) horas diárias;

 

VII - Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar serviços junto às instituições públicas e privadas em regime celetista.

 

VIII - Formar adolescentes para o exercício da plena cidadania, com ações, projetos e programas articulados com a família, a comunidade, o poder público, iniciativa privada e a rede do sistema de garantia de defesa e proteção do adolescente.

 

IX - Articular e sensibilizar o empresariado e a sociedade civil que a prática de atos infracionais pelos adolescentes poderá ser diminuída significativamente pelos esforços empreendidos por todos e oportunizando educação e formação e inserção dos adolescentes no mundo do trabalho.

 

X - Orientar motoristas e a população em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito, conservação de vias públicas, tráfego e zelar pela conservação e manutenção do patrimônio público e meio ambiente;

 

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I

Da Seleção

 

Art. 5º Serão admitidos no Projeto Primeira Oportunidade adolescentes de ambos os sexos, de família em estado de vulnerabilidade social e inscritas no Cadastro Único, público-alvo da Assistência Social, que estejam matriculados em escolas da rede regular de ensino, com frequência comprovada, e que atenda os demais critérios estabelecidos nesta lei, disposições estatutárias e regimentais do projeto.

 

Art. 6º A seleção será realizada através de processo seletivo simplificado, constituído de provas objetivas; e que preencha os critérios estabelecidos conforme dispõe o artigo 5º.

 

Seção II

Da Administração

 

Art. 7º O Projeto Primeira Oportunidade será administrado pela "Coordenação do Projeto", tendo como chefia o cargo CC-5 (Assistente Técnico) da estrutura Administrativa do Município.

 

Art. 8º Para exercer a função de Coordenador do Projeto, será exigida formação superior em pedagogia, psicologia ou assistência social.

 

Parágrafo Único. Havendo a necessidade de mais funcionários para comporem a Coordenação da Guarda Mirim, serão utilizados cargos existentes na estrutura administrativa do município.

 

Art. 9º Compete à Coordenação da Guarda Mirim administrar, coordenar, fiscalizar, ordenar e controlar os projetos propostos.

 

Parágrafo Único. A Coordenação da Guarda Mirim será subordinada à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR E DO GUARDA MIRIM

 

Seção I

Do Coordenador

 

Art. 10 São atribuições do Coordenador da Guarda Mirim:

 

I - Elaborar e executar o programa anual de atividades da guarda mirim;

 

II - Elaborar e apresentar à Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação o relatório semestral de suas atividades;

 

III - Articular-se com Instituições Públicas e Privadas para mútua colaboração de interesses comuns, celebração de convênios, contratos, parcerias e outros assemelhados;

 

IV - Expedir ordens internas, estabelecendo normas e resolvendo as questões de ordem;

 

V - Desenvolver trabalhos para seleção de patrocinadores e parcerias;

 

VI - Cumprir e fazer cumprir o regimento interno, autorizar, viabilizar e elaborar o planejamento estratégico econômico financeiro anual do Projeto Primeira Oportunidade;

 

VII - Representar o Projeto Primeira Oportunidade, nos eventos e programas e perante autoridades e poderes públicos;

 

VIII - Cumprir e fazer cumprir o regulamento;

 

IX - Convocar e presidir reuniões;

 

X - Assinar as correspondências expedidas.

 

Seção II

Do Guarda Mirim

 

Art. 11 São funções do Guarda Mirim:

 

I - Orientar e fiscalizar os usuários do estacionamento rotativo do município da devida localização das vagas;

 

II - Solicitar o policiamento ostensivo caso o ocupante da vaga esteja irregular e não aceite as orientações;

 

III - Obedecer o regimento interno do Projeto Primeira Oportunidade;

 

IV - Zelar pelo perfeito uso dos equipamentos e/ou utensílios utilizados;

 

V - Zelar pelo uso dos uniformes, só o utilizando no horário do estágio supervisionado.

 

VI - Atuar em sob a coordenação das diversas Secretarias Municipais, em programas educativos do município.

 

Seção II

Dos Guardas Mirins

 

Art. 12 Fica criado 60 (sessenta) vagas de Guarda Mirim Municipal.

 

§ 1º A bolsa de aprendizagem, a título de gratificação pela atividade laborativa do menor, será de ½ (meio) salário-mínimo.

 

§ 2º A remuneração que o adolescente receber pelo seu trabalho em qualquer hipótese desnatura o seu caráter educativo.

 

§ 3º Não ocorrerá vínculo empregatício entre o adolescente e o município, estando a Prefeitura Municipal obrigada a integrar os adolescentes as regras e normas legais.

 

§ 4º Será exercida a carga horária de 04 (quatro) horas diárias, em turno que seja compatível com o horário de aula do adolescente, de segunda-feira a sábado.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 O prazo do contrato de permanência no Programa Primeira Oportunidade /Guarda Mirim será de 01 (um) ano, podendo ser renovado pelo mesmo período.

 

Art. 14 Será formada Comissão, nomeada pelo Prefeito Municipal, que deverá dentro deum prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, elaborar as normas regulamentares que deverão ser aprovados por Decreto Municipal.

 

Parágrafo Único. A Comissão Interna será composta pelo Coordenador da Guarda Mirim, juntamente com os secretários vinculados as áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Presidente do Conselho Tutelar, Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Habitação.

 

Art. 16 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 07 de outubro de 2014.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.