O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, a taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - destinada a custear os serviços divisíveis de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Baixo Guandu/ES.
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestação em Regime Público.
§ 1º São considerados resíduos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médicos-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humanas e animal, composto por materiais biológicos químico e perfuro cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente RDC nº 358, de 07/12/2004, e RDC ANVISA 358 de 29/04/2005.
§ 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde.
Art. 3º a utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 1º ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.
Parágrafo Único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado por regulamento.
Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 1º.
Parágrafo Único. A base de cálculos a que se refere o caput deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta lei.
Art. 5º O contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde no Município de Baixo Guandu.
Parágrafo Único. Estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, produz os resíduos no parágrafo 1º do artigo 2º, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centro de saúde, laboratórios, centro de zoonoses, pronto-socorro e casas de saúde.
Art. 6º Para cada estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro econômico.
Art. 7º Cada estabelecimento gerador de resíduos de serviços de Saúde, deverá apresentar o seu Plano de PGRSS - Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde.
§ 1º Os estabelecimentos que não geram resíduos de serviços de saúde devem apresentar declaração de não gerador de resíduo de serviço de saúde, firmado por seu representante legal, conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Vigilância em Saúde.
§ 2º O Serviço Municipal de Vigilância em Saúde, diante da declaração mencionada no parágrafo anterior, deverá vistoriar o estabelecimento e emitir relatório, certificando se da veracidade da declaração firmada.
Art. 8º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde será regulamentado por decreto, bem como o reajuste de custos a ser realizado pela secretária de meio ambiente.
§ 1º O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, com base nas informações contidas no controle de recolhimento da Secretária de Meio Ambiente.
§ 3º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
Art. 9º Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:
I - a efetuar a escrituração da quantidade, em quilos, de resíduos de serviços de saúde gerados e apresentados á coleta;
II - a apresentar a referida escrituração a fiscalização municipal, quando requerido.
Parágrafo Único. A falta da escrituração a que se refere o ‘CAPUT" deste artigo ou, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitara a multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.
Art. 10 O lançamento de que trata o parágrafo 3º do artigo 8º desta lei caberá a Secretária Municipal de Administração e finanças e considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio via AR - Aviso de Recebimento, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas no regulamento.
§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação o lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agencias postais.
§ 2º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto a administração Municipal, no prazo máximo de 15 dias da data da entrega nas agências postais.
§ 3º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
§ 4º O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será o constante Lei Complementar 001/2013.
Art. 11 Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:
I - Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso, sobre o valor da taxa, até o limite de 20% (vinte por cento).
II - multa por omissão ou declaração falsa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
III - Multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subseqüente;
IV - juros moratórios de 1% de (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento
§ 1º A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.
Art. 12 Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:
I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;
II - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do Mês imediato ao do vencimento;
III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subseqüente.
Art. 13 O crédito tributário principal e as multas referidas nesta lei serão corrigidas monetariamente pelo ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulado no exercício imediatamente anterior.
Parágrafo Único. Não efetuado o pagamento será o contribuinte inscrito em dívida ativa na forma da legislação própria.
Art. 14 As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 400,00(quatrocentos reais) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzidos;
II - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 15 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 16 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo Único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária. Cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
Art. 17 Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzidas de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 18 Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recursos, o valor das multas será reduzidos de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 19 As reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 11 desta lei.
Art. 20 Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00(dez reais), somados Taxa e multa, a valores originários.
Parágrafo Único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Art. 21 A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria de Finanças, em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos através do Departamento de Serviços Urbanos, observando o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
I - proceder ao lançamento e a fiscalização do pagamento do tributo;
II - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta lei;
III - informar à fiscalização do Departamento de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.
§ 2º Caberá à fiscalização do Departamento de Serviços Urbanos:
I - Proceder a coleta e fiscalização "in loco", verificando a efetiva quantidade em (Kg) de geração de resíduos dos contribuintes; e
II - Comunicar à Secretaria Municipal de Finanças a eventual infração ao disposto nesta lei.
Art. 22 A competência para fiscalização dos estabelecimentos e profissionais, bem o cumprimento do plano de Gerenciamento do Resíduos de Serviços de Saúde, ficará a cargo do departamento de Vigilância Sanitária, observando o disposto neste artigo.
Art. 23 A competência para coleta dos RESÍDUOS do serviço de saúde será da secretária de Meio Ambiente.
Art. 24 Esta lei poderá ser regulamentada por ato do executivo.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 26 de novembro de 2014.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.