LEI Nº 2.840, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

 

INSTITUI TAXA DE COBRANÇA PELA COLETA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA TAXA DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

 

Art. 1º Fica instituída, a taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - destinada a custear os serviços divisíveis de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestação em Regime Público.

 

§ 1º São considerados resíduos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médicos-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humanas e animal, composto por materiais biológicos químico e perfuro cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente RDC nº 358, de 07/12/2004, e RDC ANVISA 358 de 29/04/2005.

 

§ 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde.

 

Art. 3º a utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 1º ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

 

Parágrafo Único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado por regulamento.

 

Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 1º.

 

Parágrafo Único. A base de cálculos a que se refere o caput deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta lei.

 

Art. 5º O contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde no Município de Baixo Guandu.

 

Parágrafo Único. Estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana e animal, produz os resíduos no parágrafo 1º do artigo 2º, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centro de saúde, laboratórios, centro de zoonoses, pronto-socorro e casas de saúde.

 

Art. 6º Para cada estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro econômico.

 

Art. 7º Cada estabelecimento gerador de resíduos de serviços de Saúde, deverá apresentar o seu Plano de PGRSS - Plano de Gerenciamento de Serviços de Saúde.

 

§ 1º Os estabelecimentos que não geram resíduos de serviços de saúde devem apresentar declaração de não gerador de resíduo de serviço de saúde, firmado por seu representante legal, conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Vigilância em Saúde.

 

§ 2º O Serviço Municipal de Vigilância em Saúde, diante da declaração mencionada no parágrafo anterior, deverá vistoriar o estabelecimento e emitir relatório, certificando se da veracidade da declaração firmada.

 

Art. 8º O valor da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde será regulamentado por decreto, bem como o reajuste de custos a ser realizado pela secretária de meio ambiente.

 

§ 1º O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, com base nas informações contidas no controle de recolhimento da Secretária de Meio Ambiente.

 

§ 3º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.

 

Art. 9º Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:

 

I - a efetuar a escrituração da quantidade, em quilos, de resíduos de serviços de saúde gerados e apresentados á coleta;

 

II - a apresentar a referida escrituração a fiscalização municipal, quando requerido.

 

Parágrafo Único. A falta da escrituração a que se refere o ‘CAPUT" deste artigo ou, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitara a multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art. 10 O lançamento de que trata o parágrafo 3º do artigo 8º desta lei caberá a Secretária Municipal de Administração e finanças e considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio via AR - Aviso de Recebimento, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas no regulamento.

 

§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação o lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agencias postais.

 

§ 2º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto a administração Municipal, no prazo máximo de 15 dias da data da entrega nas agências postais.

 

§ 3º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

 

§ 4º O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será o constante Lei Complementar 001/2013.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO

 

Art. 11 Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de:

 

I - Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimo por cento), por dia de atraso, sobre o valor da taxa, até o limite de 20% (vinte por cento).

 

II - multa por omissão ou declaração falsa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

III - Multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subseqüente;

 

IV - juros moratórios de 1% de (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento

 

§ 1º A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

 

§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

 

Art. 12 Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:

 

I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;

 

II - Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do Mês imediato ao do vencimento;

 

III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subseqüente.

 

Art. 13 O crédito tributário principal e as multas referidas nesta lei serão corrigidas monetariamente pelo ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulado no exercício imediatamente anterior.

 

Parágrafo Único. Não efetuado o pagamento será o contribuinte inscrito em dívida ativa na forma da legislação própria.

 

Art. 14 As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 400,00(quatrocentos reais) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzidos;

 

II - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Art. 15 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

 

Art. 16 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

Parágrafo Único.  Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária. Cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

 

Art. 17 Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzidas de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 18 Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recursos, o valor das multas será reduzidos de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 19 As reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 11 desta lei.

 

Art. 20 Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00(dez reais), somados Taxa e multa, a valores originários.

 

Parágrafo Único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma da lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 21 A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde - TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria de Finanças, em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos através do Departamento de Serviços Urbanos, observando o disposto neste artigo.

 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças:

 

I - proceder ao lançamento e a fiscalização do pagamento do tributo;

 

II - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta lei;

 

III - informar à fiscalização do Departamento de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.

 

§ 2º Caberá à fiscalização do Departamento de Serviços Urbanos:

 

I - Proceder a coleta e fiscalização "in loco", verificando a efetiva quantidade em (Kg) de geração de resíduos dos contribuintes; e

 

II - Comunicar à Secretaria Municipal de Finanças a eventual infração ao disposto nesta lei.

 

Art. 22 A competência para fiscalização dos estabelecimentos e profissionais, bem o cumprimento do plano de Gerenciamento do Resíduos de Serviços de Saúde, ficará a cargo do departamento de Vigilância Sanitária, observando o disposto neste artigo.

 

Art. 23 A competência para coleta dos RESÍDUOS do serviço de saúde será da secretária de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Esta lei poderá ser regulamentada por ato do executivo.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 26 de novembro de 2014.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.