Art. 1º Fica autorizado à Presidência da Câmara Municipal de Baixo Guandu conceder ABONO aos servidores do Poder Legislativo, tanto efetivos quanto comissionados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser pago em parcela única, junto com a folha de pagamentos de pessoal do mês de dezembro do corrente ano.
§ 1º O presente abono não será incorporado aos vencimentos nem integrará, para qualquer efeito, a remuneração dos servidores beneficiados.
§ 2º Só não fará jus ao ABONO o servidor inativo, afastado de suas funções a qualquer título por mais de 180 (cento e oitenta) dias ou que tenha recebido punição administrativa, no decorrer do presente ano, da qual não caiba mais recurso.
Art. 2º O valor do abono não será considerado:
I - No cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
II - No pagamento de outros adicionais, inclusive abono de férias;
III - No pagamento de quaisquer outras vantagens de cunho pessoal.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei serão custeadas pela dotação referente às despesas de pessoal constante do orçamento da Câmara Municipal de Baixo Guandu para 2014.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara Municipal De Baixo Guandu, ES, 05 de dezembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.