LEI Nº 2.848, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Autoriza o Poder Executivo a Filiar e contribuir com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de filiação à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, acobertado pelo artigo 29, XII combinado com artigo 30 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, entidade de representação dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3º O valor da contribuição prevista na clausula anterior será aquele estabelecido de forma colegiada pelo conjunto de municípios reunidos em Assembleia Geral da AMUNES, levando-se em consideração as diferentes situações econômicas e financeiras dos municípios afiliados.

 

Art. 4º A contribuição anual visa a assegurar a representação institucional dos municípios afiliados junto aos Poderes da União e Estados-membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, para tanto, dentre outras, as seguintes ações:

 

I - Formular as diretrizes do movimento municipalista no Espírito Santo, observadas as linhas gerais e autonomia Federativa dos Municípios Brasileiros;

 

II - Promover de forma cooperativa subsidiária o desenvolvimento da gestão pública municipal em toda a multiplicidade de seus aspectos;

 

III - Promover estudos e pesquisas voltados à promoção do bem-estar social e progresso das comunidades municipais, tendo como metodologia a solução planificada de seus problemas;

 

IV - Manter intercâmbio com os Municípios, com Associação Brasileira e outras Associações que defendam o municipalismo, de modo a formular com maior segurança a linha de política e prestar com mais precisão as informações e a assistência que forem solicitadas;

 

V - Publicar e incentivar a mídia escrita ou falada, na divulgação de assuntos de interesse dos municípios e do movimento municipalista;

 

VI - Acompanhar a atuação da representação parlamentar estadual, inclusive mediante divulgação das ações em prol da defesa dos interesses municipais, bem como demais atos e procedimentos com edição de informativo das proposições individuais, dos mesmos;

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo e anuência e adesão a ações administrativas e ou judiciais propostas pela AMUNES, bem como a projetos aprovados pela Assembleia Geral da AMUNES.

 

Art. 6º Para custear o cumprimento das ações e projetos referidos no artigo anterior, o Município deverá efetuar o pagamento suplementar nos valores e condições aprovados pelo conjunto de municípios reunidos em Assembleia Geral da AMUNES.

 

Art. 7º Ficam convalidados os atos de delegação e contribuição realizados pelo Poder Executivo para as finalidades referidas até a data de publicação da presente lei.

 

Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da presente lei.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 08 de dezembro de 2014.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.