LEI Nº 2.853, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica renovado o Programa de Agentes de Combates a Endemias, enquanto perdurar o Programa Piso Fixo de Vigilância Sanitária, nos termos do § 4º do art. 198 da Constituição Federal e na forma da Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei 12.994 de 17 de junho de 2014, para a consecução dos seguintes objetivos:

 

I - Dar continuidade aos serviços de saúde em andamento no Município;

 

II - Integrar as ações de controle de doença e promoção da saúde no Sistema Único de Saúde;

 

II - Contribuir para o controle epidemiológico e identificar situações de área de risco, zelando pela manutenção da saúde coletiva.

 

Art. 2º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar 20 (vinte) Agentes de Combate a Endemias, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

 

I - o prazo da contratação será até 31/12/2015, podendo ser recontratados por até 02 períodos sucessivos de 12 meses, na forma da legislação consolidada.

 

II - a remuneração será de R$ 1.014,00 (um mil e catorze reais), de acordo com a Lei federal nº 12.994/2014.

 

Art. 3º A carga horária dos profissionais de que trata a presente Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar processo seletivo para a elaboração de cadastro de reserva, destinado a fundamentar a contratação de novos Agentes de Combates a Endemias que sejam necessários para o preenchimento de novas vagas a que vierem a ser criadas ou que decorram de vacância, ainda que provisória, dos atuais Agentes de Combate a Endemias.

 

Parágrafo Único. Os profissionais que, na data de promulgação desta lei, estiverem desempenhando as funções de Agentes de Combate às Endemias, a que se refere a legislação municipal, ficam dispensados de se submeter aos processos seletivos públicos, em caso de recontratação, enquanto perdurar o programa de Agentes de Combates às Endemias - ACE, no Município e nos termos das Leis Federais nºs 11.350/2006 e 12.994/2014.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do Sistema Único de Saúde do Governo Federal, ficando desde já o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a adequá-lo, na forma da Lei Municipal nº 1.380/90, de 05 de abril de 1990 (Lei Orgânica Municipal de Baixo Guandu).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 18 de dezembro de 2014.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.