LEI Nº 2.856, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL, E Dá OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica desafetada de sua destinação primitiva, a área de 25.831,28 m² (vinte e cinco mil e oitocentos e trinta e um metros e vinte e oito centímetros quadrados), que é parte de área total de 32.724,85m² (trinta e dois mil e setecentos e vinte e quatro metros e oitenta e cinco centímetros quadrados), do terreno situado na margem direita do Rio Guandu, perímetro desta cidade de Baixo Guandu/ES, onde estão edificadas as antigas instalações do Parque de Exposição Agropecuária, situado entre a Rua Elvídio Detone, Avenida Tancredo Neves, Avenida Álvaro Nunes Ferreira e Rua Projetada, averbado no livro 2, sob o nº 5-377 de ordem, do Registro Geral de Imóveis, pertencente ao Município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à PW BRASIL EXPORT S/A, CNPJ-MF: 03.734.942/0001-91, uma área de terra medindo 24.331,28m² do imóvel de propriedade do município de Baixo Guandu/ES, descrito no art. 1º desta Lei, para implantação de uma unidade industrial, conforme previsão expressa no art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 04, de 17 de junho de 2014.

 

Art. 3º A PW BRASIL EXPORT S/A fica obrigada na forma da proposta aprovada pelo CDEBG - Conselho de Desenvolvimento Econômico do Município de Baixo Guandu/ES e disposições contidas na Lei Complementar 04/2014, a:

 

I - Iniciar a construção no prazo de até 6 (seis) meses contados da publicação desta Lei.

 

II - Iniciar a atividade econômica no prazo de até 2 (dois) anos, contados da Publicação desta Lei.

 

III - Gerar pelo menos 161 (cento e sessenta e um) empregos, após a estabilização.

 

IV - Proceder o faturamento de toda a produção da unidade fabril, no município de Baixo Guandu.

 

V - Não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins senão os previstos nesta lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal.

 

VI - Admitir, preferencialmente, trabalhadores residentes no Município de Baixo Guandu/ES.

 

VII - Cumprir as determinações da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Baixo Guandu/ES, e demais legislação vigente.

 

VIII - Facilitar o acesso de funcionários credenciados pela Prefeitura de Baixo Guandu em suas dependências, a fim de efetuar as diligências ou fiscalização de suas obrigações junto ao Município, bem como apresentar todos os documentos solicitados pelos agentes Municipais.

 

Art. 4º O não cumprimento do estabelecido no artigo 3º desta Lei, implicará na reversão da doação e se fará independentemente de interpelação judicial, sem que a Municipalidade tenha de ressarcir ou indenizar a empresa, no todo ou em parte, por quaisquer benfeitorias edificadas sobre o imóvel objeto da doação.

 

Art. 5º A empresa donatária não poderá transferir, alienar ou dar em garantia fiduciária o imóvel descrito o art. 2º antes de decorridos 15 (quinze) anos do efetivo cumprimento das finalidades e compromissos assumidos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 30 de dezembro de 2014.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.