O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo de 12 (doze) meses, servidores para as funções constantes dos anexos, que são partes integrantes desta Lei.
Parágrafo Único. Havendo necessidade, o prazo da contratação poderá ser prorrogado.
Art. 2º A contratação será procedida de processo seletivo, na modalidade seleção simplificado, não criando para o designado qualquer vínculo funcional, podendo o Contrato ser rescindido a qualquer tempo,
§ 1º O ato designativo a que se refere o caput deste artigo será Portaria do Prefeito Municipal, podendo ser individual ou coletivo, nos termos do que dispõe a alínea "d", inciso II do art. 91, parágrafo único da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º São assegurados aos contratados o direito ao recebimento de férias e 13º salário, na forma proporcional, os quais serão indenizados no ato da rescisão.
Art. 3º A contratação a que se refere o artigo 1º desta Lei será efetuada de acordo com o estatuído no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Art. 4º Os servidores de que trata a presente Lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres, direitos e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes do órgão a que estarão subordinados.
Art. 5º Os contratados na forma da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, observadas as Normas Legais Vigorantes.
Art. 6º A rescisão do Contrato temporário ocorrerá:
I - a podido do contratado, observado o disposto no artigo 2º e 4º da presente Lei.
II - por conveniência administrativa, a juízo da autoridade a que estiver subordinada e da que procedeu a contratação, observadas as Normas Legais que regulam as funções.
III - quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar.
Art. 7º As cargas horárias dos contratados de que trata esta Lei, serão as equivalentes aos estipulados pela legislação vigente, conforme especificado nos ANEXOS desta Lei.
Art. 8º O tempo de serviço, oriundo da contratação, não será contado para fins de vantagens e estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 4º da presente Lei.
Art. 9º As despesas para fazer face à presente Lei, correrão à conta do Orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado desde já a adequá-lo, se necessário, promovendo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
Art. 10. A seleção simplificada, prevista no artigo 2º, será regulamentada por meio de decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 27 de março de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
CHS |
REMUNERAÇÃO |
FONTE DO RECURSO |
Educador Social |
02 |
40h |
R$ 810,00 |
Fundo Estadual de Assistência Social - Piso Básico Fixo |
Cozinheira |
01 |
40h |
R$ 788,06 |
Recursos Ordinários |
FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
CHS |
REMUNERAÇÃO |
FONTE DO RECURSO |
Educador Social |
01 |
40h |
R$ 810,00 |
Fundo Nacional da Assistência Social - Piso Básico Variável III - Equipe Volante |
FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
CHS |
REMUNERAÇÃO |
FONTE DO RECURSO |
Cozinheira |
01 |
40h |
R$ 788,06 |
Recursos Ordinários |
Educador Social |
05 |
40h |
R$ 810,00 |
Recursos Ordinários |
FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
CHS |
REMUNERAÇÃO |
FONTE DO RECURSO |
Educador Social - Abordagem Social |
01 |
40h |
R$ 810,00 |
Fundo Nacional de Assistência Social - Piso Fixo de Média Complexidade - PFMC |
FUNÇÃO |
QUANTIDADE |
CHS |
REMUNERAÇÃO |
FONTE DO RECURSO |
Educador Social |
01 |
40h |
R$ 810,00 |
Recursos Ordinários |