LEI Nº 2.866, DE 15 DE JULHO DE 2015

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL- FUMDERS - DE BAIXO GUANDU/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável- FUMDERS, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEDER, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência para os recursos destinados ao desenvolvimento e ao fortalecimento do setor Agropecuário do Município de Baixo Guandu, visando a elevação de seus índices de produção, geração de trabalho e renda, e à melhoria das condições de vida dos agricultores familiares, assentados da reforma agrária, produtores rurais e pescadores artesanais do Município de Baixo Guandu/ES.

 

§ 1º As ações de que trata o "caput" deste artigo, destinam-se a implantação da Política Agrária e Fundiária, em complementação ao disposto no artigo 190 da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU/ES, de acordo com plano de execução elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

 

§ 2º Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para a aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 3º Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, segundo autorização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e consignado no orçamento do município, após aprovação do Legislativo Municipal.

 

Art. 2º Poderão propor ações a serem executadas com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável toda e qualquer organização governamental e não governamental devidamente legalizada, ligadas com atividades agropecuárias e sediadas no Município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FUMDERS, vincula-se operacionalmente a Secretaria Municipal de Administração e Finança e administrativamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e ao CMDRS.

 

Art. 4º São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FUMDERS:

 

I - receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS, conforme art. 2º;

 

II - propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do FUMDERS;

 

III - estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do FUMDERS;

 

IV - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do FUMDERS;

 

V - avaliar a prestação de contas dos recursos do FUMDERS;

 

VI - solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do FUMDERS;

 

VII - fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do FUMDERS, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;

 

VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do FUMDERS;

 

IX - publicar no Órgão do Município as resoluções do CMDRS referentes ao FUMDERS;

 

Art. 5º Constituem recursos financeiros do FUMDERS:

 

I - dotação consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

 

II - verbas repassadas pelo Conselho Nacional, Estadual e Municipal de Desenvolvimento Rural e de outros órgãos oficiais;

 

III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;

 

IV - as resultantes de convênio, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

 

V - doações, auxílios, contribuições em espécie;

 

VI - cobranças por serviços prestados e/ou insumos repassados a particulares, legados e outros recursos que sejam destinados a propriedades rurais, regulamentados em lei específica, e anualmente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS;

 

VII - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, bem como de venda de materiais de publicação e de realização de eventos;

 

VIII - produto de Convênios firmados com entidades financeiras;

 

IX - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria;

 

X - devolução de parcelas dos valores das multas, aplicadas por organismos Estaduais e Federais em empresas, entidades ou pessoas físicas na área do Município de Baixo Guandu/ES;

 

XI - recursos obtidos através de aluguel de bancas do Mercado Municipal, bem como do Camelódromo Municipal;

 

XII - recursos obtidos através de aluguel de imóveis públicos para particulares, para qualquer fins;

 

XIII - recursos obtidos através de cobrança por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural - SEDER;

 

XIV - outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.

 

Parágrafo Único. Os saldos financeiros do FUMDERS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste lei, no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento Programa do Município.

 

Art. 7º Os recursos do FUMDERS serão depositados em conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do Município.

 

Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, elaborará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o seu Regimento Interno que regulamentará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FUMDERS, após a sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, ES, 15 de julho de 2015.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.