LEI Nº 2.883, DE 10 DE MARÇO DE 2016

 

Dispõe sobre "Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia" nas escolas municipais de Baixo Guandu.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Senhor Fabiano Westphal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 36, inciso III e 56, § 8º, ambos da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu - L.O.M, promulga, o Autógrafo de Lei nº 025/2010, datado de 12/07/2010, que se transformou na Lei nº 2.883/2016.

 

Art. 1º Fica instituído a "Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia" nas escolas e creches municipais, voltado ao aperfeiçoamento do conhecimento de alunos, pais e professores sobre crimes relacionados à pedofilia e formas de combatê-los.

 

§ 1º Tal campanha deverá necessariamente ocorrer na semana do dia 18 de maio, observando assim o Dia Municipal de Combate a Pedofilia.

 

§ 2º No âmbito "Campanha de Esclarecimento e Combate à Pedofilia" serão ministradas palestras aos alunos e respectivos responsáveis, bem como realizados seminários e treinamentos para professores e outros servidores da rede pública de educação, dentre outros, denúncia aos órgãos competentes sempre que necessário.

 

Art. 2º O Poder Executivo, se necessário regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, "Palácio Monsenhor Alonso Leite", aos dez dias do mês de março do ano dois mil e dezesseis.

 

Fabiano Westphal

Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.