LEI Nº 2.889, DE 23 DE JUNHO DE 2016

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de captação de energia solar e de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais em prédios públicos para a utilização em atividades que não necessitam de água potável.

 

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Senhor Fabiano Westphal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 36, inciso III e 56, § 8º, ambos da Lei Orgânica do Município de Baixo Guandu -L.O.M, promulga, o Autógrafo de Lei nº 002/2016, datado de 18/04/2016, que se transformou na Lei nº 2.889/2016.

 

Art. 1º As construções de prédios públicos municipais, inclusive escolas e creches, utilizarão sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais e sistemas de captação de energia solar a serem consumidos nas edificações.

 

§ 1º As edificações de prédios públicos existentes deverão implantar sistema de capitação, armazenamento e utilização de águas pluviais e instalar sistema de captação de energia solar de que trata o caput, quanto passarem por processo de reforma.

 

§ 2º Os prédios ou imóveis alugados pelo Poder Público deverão dispor de sistema de captação, armazenamento e utilização de águas pluviais e de sistema de captação de energia solar a serem consumidos nas edificações.

 

§ 3º Os materiais e as instalações utilizados na implantação dos sistemas de que trata o caput deverão atender as normas técnicas brasileiras aplicáveis.

 

§ 4º É vedado o aproveitamento da água do sistema de captação, armazenamento e utilização de que trata o caput para o consumo humano.

 

Art. 2º Os editais de licitação de obras de construção de prédios públicos exigirão a obrigatoriedade de instalação de sistema de captação de energia solar e de sistema de capitação, armazenamento e utilização de águas pluviais.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta), dias após entrar em vigor.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à custa do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor após decorrido 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, "Palácio Monsenhor Alonso Leite", aos vinte e três dias do mês de junho do ano dois mil e dezesseis.

 

Fabiano Westphal

Vice-Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.