LEI Nº 2.916, DE 03 DE ABRIL DE 2017

 

Dispõe sobre a concessão de gratificação para Servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação, que atua na Zona Rural do Município de Baixo Guandu/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado Chefe do Poder Executivo Municipal, a conceder gratificação de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento básico dos servidores lotados na Secretaria de Educação do Município de Baixo Guandu/ES, pelo deslocamento da sede do Município para escolas localizadas na zona rural, com exceção de Mascarenhas, que estiverem no efetivo exercício das atribuições próprias do respectivo cargo, abaixo descritos:

 

I - Professores Efetivos ou DT - Designação Temporária;

 

II - Secretários Escolares;

 

III - Pedagogos;

 

IV - Diretor Escolar

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, deverá observar critérios para a concessão estabelecida na presente lei, quanto ao percentual de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) a ser concedido para o servidor, com base na quilometragem percorrida somados ida e volta, na seguinte forma:

 

I - O deslocamento da sede para zona rural entre 20 a 30 km, fará jus um percentual de 10% (dez por cento), destacando o percurso de ida e volta do servidor;

 

II - O deslocamento da sede para zona rural entre 31 a 60 km, fará jus um percentual de 20% (vinte por cento), destacando o percurso de ida e volta do servidor;

 

III - O deslocamento da sede para zona rural entre 61 a 80 km, fará jus um percentual de 30% (trinta por cento), destacando o percurso de ida e volta do servidor;

 

IV - O deslocamento da sede para zona rural superior a 81 km, fará jus um percentual de 40% (quarenta por cento), destacando o percurso de ida e volta do servidor;

 

§ 2º A concessão expressa no caput será proporcional quando o servidor beneficiado não atua todos os dias de segunda a sexta feira da semana, nas unidades escolares localizadas na zona rural. Nestes casos, a gratificação deverá ser dividida por vinte e dois e multiplicado pelo número de dias efetivamente trabalhado.

 

§ 3º A concessão descrita no caput não incorporará ao vencimento do servidor para nenhum efeito.

 

Art. 2º Não terá direito a gratificação o servidor que reside na localidade em que presta o serviço.

 

Art. 3º Para efeitos de comprovação do efetivo exercício atestará o responsável pela pasta onde o servidor estiver lotado.

 

Art. 4º Não terá jus à concessão da gratificação descrito no caput do art. 1º, quando o servidor que estiver no período de suas férias ou qualquer tipo de licença prevista no Estatuto do Magistério.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, para que o mesmo faça jus à percepção da gratificação.

 

Art. 6º A presente concessão da gratificação poderá ser suspensa sempre que os índices prudenciais estiverem acima do limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas de acordo com as necessidades.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrários, em especialmente as Leis Municipal nº 2.785/2013 e nº 2.811/2014.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos três dias do mês de abril de 2017.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.