LEI Nº 2.926, DE 10 DE JULHO DE 2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Estabelecimentos Comerciais, Hotéis, Motéis, Casa Noturnas, Boates, Postos de Combustíveis e similares, a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra Crianças e Adolescentes e suas penas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas, boates, postos de combustível, e similares, a anexar aviso por escrito, em local visível, sobre os crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.

 

Art. 2º Os estabelecimentos alinhados no artigo 1º, deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa ou quadro de 60cm X 70cm contendo:

 

"SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU A EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS"

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei, sujeira ao infrator, as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 10 (dez) salários-mínimos, se em 30 (trinta) dias após a advertência, não cumprir as disposições desta Lei;

 

III - Interdição do estabelecimento, após decorrido o prazo do inciso II.

 

Parágrafo Único. Os valores arrecadados com as multas descritas neste artigo, deverão ser aplicados no Fundo da Infância e Adolescência - FIA.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dez dias do mês de julho de 2017.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.