O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas, boates, postos de combustível, e similares, a anexar aviso por escrito, em local visível, sobre os crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.
Art. 2º Os estabelecimentos alinhados no artigo 1º, deverão exibir em sua recepção, em local visível, placa ou quadro de 60cm X 70cm contendo:
"SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU A EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS"
Art. 3º O descumprimento desta Lei, sujeira ao infrator, as seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 10 (dez) salários-mínimos, se em 30 (trinta) dias após a advertência, não cumprir as disposições desta Lei;
III - Interdição do estabelecimento, após decorrido o prazo do inciso II.
Parágrafo Único. Os valores arrecadados com as multas descritas neste artigo, deverão ser aplicados no Fundo da Infância e Adolescência - FIA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dez dias do mês de julho de 2017.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.