O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, o Conselho Municipal de Esportes e Lazer do município de Baixo Guandu-ES, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer no município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer (CMEL) é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo, propositivo, fiscalizador, controlador, orientador, gestor e formulador das políticas públicas de esportes e lazer.
Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:
I - desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e lazer no município;
II - propor e acompanhar a realização de seminários, cursos e congressos sobre assuntos relativos ao esporte em geral, divulgando amplamente suas conclusões à população e aos usuários dos serviços abordados;
III - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos e de lazer;
IV - analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, projetos, competições e eventos culturais da cidade;
V - promover intercâmbio e convênios com instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho;
VI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do município destinados às atividades esportivas e de lazer;
VII - propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos e a concessão de prêmios como estímulo às atividades;
VIII - manifestar sobre matéria atinente ao esporte e lazer no município;
IX - proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional;
X - elaborar instruções normativas sobre aplicação da legislação esportiva em vigor e zelar pelo cumprimento;
XI - acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas e de lazer;
XII - promover a publicação de seus atos normativos e resolutivos;
XIII - participar na elaboração do PPA (Plano Plurianual) para a destinação orçamentária de verbas para o esporte e o lazer;
XIV - realizar audiências públicas semestralmente para a prestação de contas do orçamento destinado ao esporte e lazer;
XV - incentivar a promoção, capacitação e qualificação dos profissionais e agentes sociais de esporte e lazer através de instituições de ensino superior públicas, levando em conta as diferenças regionais e culturais;
XVI - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
XVII - elaborar e divulgar o cronograma de reuniões.
Art. 4º Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer sugerir as prioridades sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte e lazer, bem como, a fiscalização da sua aplicação.
Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será constituído por 10 (dez) membros, entre os quais o(a) Secretário(a) Municipal de Esportes e Lazer é membro nato.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será composto por membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - Poder Público:
01 (um) representante titular da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e 01 (um) membro suplente;
01 (um) representante titular do Poder Executivo e 01 (um) membro suplente;
01 (um) representante titular do Poder Legislativo e 01 (um) membro suplente;
01 (um) representante titular do Conselho Tutelar e 01 (um) membro suplente.
II - Sociedade Civil:
01 (um) representante titular do Esporte Amador e 01 (um) membro suplente;
01 (um) representante titular do Esporte Profissional e 01 (um) membro suplente;
01 (um) representante titular do Esporte de Alto Rendimento e 01 (um) membro suplente;
01 (um) representante titular dos Professores de Educação Física e 01 (um) membro suplente;
01 (um) representante titular dos Pais/Responsáveis e 01 (um) membro suplente;
01 (um) representante titular dos Alunos das Escolas Públicas e 01 (um) membro suplente.
Art. 6º O mandato dos Conselheiros será de 03 (três) anos.
Art. 7º Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, que completará o mandato de seu antecessor.
Art. 8º O Conselho Municipal de Esportes e Lazer reunir-se-á mensalmente, e extraordinariamente quando convocado pela executiva ou maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Baixo Guandu-ES, quando servidores públicos municipais terão suas faltas abonadas, quando de sua participação nas reuniões neste colegiado.
Art. 10 Caberá aos membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer eleger uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros assim discriminados:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro.
Art. 11 Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
II - cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
III - deliberar, nos casos de urgência, "ad referendum" do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, mediante posterior aprovação do colegiado;
IV - delegar tarefas e membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho não receberão qualquer forma de gratificação, mas suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 12 Caberá a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, garantir e disponibilizar os recursos financeiros, orçamentários e humanos básicos para funcionamento do Conselho.
Art. 13 O Conselho poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos da Administração Municipal, bem como de especialistas, respeitando o disposto nas Leis vigentes.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de outubro de 2017.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.