O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o abandono, criação, e a manutenção de animais de grande porte no perímetro urbano do município de Baixo Guandu/ES.
§ 1º considera perímetro urbano do município de Baixo Guandu/ES, para efeitos desta Lei:
I - Sede do município e todos os seus bairros;
II - Trecho de intervenção urbana da BR259, ES446 e ES165;
III - entorno da malha ferroviária que corta a sede do município;
IV - entorno do aeródromo municipal entre a BR259 e ES 446.
§ 2º Consideram-se animais de grande porte aqueles pertencentes às espécies equina, muar, asinina, caprina, suína, ovina e bovina.
§ 3º Somente na zona rural serão permitidos estábulos, cocheiras, chiqueiros ou pocilgas.
§ 4º Estão sujeitos às sanções desta lei, quando ocorrer o abandono de animal de pequeno porte - (cães).
Art. 2º Não se aplica o artigo 1º desta lei para animais de grande porte utilizados pelas forças de segurança pública no cumprimento de suas funções constitucionais e aqueles com prévia autorização do Município.
Parágrafo Único. Todos os animais que tenham autorização do município na forma constante da parte final do caput, deverão ser identificados, por meio de microchip, etiquetas, brinco, marcação a ferro, tatuagem ou outro meio adequado que possa identificar o proprietário.
Art. 3º O animal encontrado na situação vedada pelo artigo 1º desta lei será retido pelo agente competente, que acionará o responsável para proceder o seu recolhimento e requisitará força policial, se necessário.
Parágrafo Único. Constará do termo de remoção e apreensão:
I - local, data e hora do recolhimento do animal;
II - descrição sucinta das características do animal;
III - identificação do proprietário, se conhecido;
IV - identificação do agente responsável que lavrou o termo.
Art. 4º É vedado o transporte de animais através de meio que lhes produza sofrimento.
Parágrafo Único. Os animais apreendidos deverão ser mantidos em local adequado, pelo prazo mínimo de cinco dias úteis, contando-se o dia da apreensão, sendo nesses dias tratados e recuperados se necessário.
Art. 5º Os animais recolhidos terão as seguintes destinações:
I - resgate pelo próprio proprietário;
II - adoção por particulares devidamente cadastrados na prefeitura, quando decorrido o prazo de resgate e mediante declaração do interessado de que manterá o animal vivo e bem cuidado, sem que ofereça risco à população;
III - doação a pessoas físicas ou jurídicas, entidades protetoras de animais devidamente cadastradas na prefeitura, desde que decorrido o prazo de resgate e mediante declaração de que o responsável manterá o animal vivo e bem cuidado, sem que ofereça risco à população;
IV - encaminhamento a locais a serem definidos através de convênios nos termos desta Lei;
V - encaminhamento a locais designados pelo órgão competente do município;
VI - eutanásia, nos casos autorizados por esta lei, por procedimentos técnicos científico que não causem sofrimentos aos animais.
§ 1º A doação será realizada nos termos de regulamento editado pelo Poder Executivo.
§ 2º A eutanásia somente será realizada através de procedimento médico veterinário, não cruel e indolor, para diminuir o sofrimento animal, realizado através de injeção letal aplicada exclusivamente por médico veterinário.
§ 3º Não poderão ser destinados à doação, os animais que ofereçam risco à saúde, à vida ou à segurança das pessoas conforme laudo técnico elaborado por médico veterinário.
Art. 6º Os animais em condições de serem resgatados, doados ou adotados serão registrados e identificados por meio de microchip, etiquetas, brinco, tatuagem ou outro meio adequado.
Art. 7º O proprietário do animal, que tiver direito a resgatá-lo deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da remoção.
Parágrafo Único. Passado o prazo previsto no caput deste artigo, os animais serão encaminhados para adoção, doação ou para abrigos ou entidades de proteção e defesa de animais.
Art. 8º O resgate do animal por seu proprietário dar-se-á mediante:
I - apresentação de comprovantes de aplicação de vacinas obrigatórias cuja espécie seja abrangida por normas do Ministério da Agricultura e Pecuária e da Secretaria da Agricultura do Estado;
II - pagamento de multa, taxa de remoção, de registro, de inserção de identificação, e ainda de diárias de permanência, computado o dia do recolhimento;
III - comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos ou de duas testemunhas que possam atestá-la;
IV - transporte adequado para o animal;
V - apresentação de cópia do Imposto Territorial Rural (ITR) da propriedade localizada em área rural para a qual o animal será obrigatoriamente destinado.
§ 1º Se o imóvel rural de que trata o inciso V não estiver em nome do proprietário do animal, este deverá apresentar documento subscrito pelo proprietário do imóvel que será corresponsável pela permanência do animal no local.
§ 2º Em caso de reincidência de apreensão do animal, ou danos provocados por este a terceiros, o proprietário do imóvel rural corresponsável de que trata o parágrafo anterior será responsabilizado, incorrendo nas penas previstas no artigo 14, incisos I, II, III e V desta lei.
Art. 9º O proprietário e/ou corresponsável que reincidir na violação das disposições desta lei ficará impedido de resgatar o animal, devendo este ter a mesma destinação estabelecida no inciso II, III, IV, V e VI do Artigo 5º.
Art. 10 Serão eutanasiados os animais:
I - em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado;
II - portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica e normatização da agricultura;
III - cujo estado de saúde seja irrecuperável.
§ 1º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.
§ 2º No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido, mas eutanasiado no local em que for encontrado.
§ 3º A eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.
§ 4º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.
Art. 11 Ausentes as condições determinantes de eutanásia previstas nesta lei, e não havendo resgate por seu proprietário, poderá o animal ter destinação estabelecida no inciso II, III, IV e V do Artigo 5º.
§ 1º Deverá o beneficiário que vier a receber animais apresentar documentação comprobatória da sua destinação para propriedade rural.
§ 2º As entidades a que alude o inciso IV e V do Artigo 5º, poderão encaminhar os animais recebidos em doação para pessoas físicas ou jurídicas previamente cadastradas e que necessariamente comprovem a propriedade ou posse sobre área rural com condições para manter grandes animais recebidos em doação, de forma que lhes proporcionem cuidados de saúde e higiene, comodidade, alimentação e alojamento adequados à espécie.
Art. 12 As entidades que tenham interesse pela doação de que trata o Inciso III do Artigo 5º serão relacionadas pelo município, em cadastro permanentemente atualizado.
Parágrafo Único. Quando da inscrição das entidades no cadastro de que trata o presente artigo, seus responsáveis serão esclarecidos quanto ao que dispõe a presente lei e se condicionarão ao cumprimento das suas exigências.
Art. 13 O proprietário do animal removido por abandono pagará, no ato do resgate, multa no valor de 400 (quatrocentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs.
Art. 14 O Município através do setor responsável, cobrará do proprietário do animal, no ato do resgate, além da multa descrita no art. 13, os valores referentes aos medicamentos e aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infecto-contagiosas e de zoonoses, as taxas referente aos seguintes serviços:
I - 40 (quarenta) VRTEs pela remoção;
II - 20 (vinte) VRTEs pelo registro;
III - 20 (vinte) VRTEs pelas diárias de manutenção;
IV - 20 (vinte) VRTEs pela inserção de procedimento de identificação;
V - 20 (vinte) VRTEs pelo exame de Anemia Infecciosa Equina (AIE);
VI - 40 (quarenta) VRTEs pela eutanásia.
Art. 15 Efetivada a doação/adoção a que se refere o Artigo 11 desta lei, ficarão donatário isento do pagamento de taxas.
Art. 16 Será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal o seu proprietário, se conhecido, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente.
Art. 17 Os valores das multas e taxas cobrado serão multiplicados por cada animal apreendido.
Art. 18 O Poder Executivo poderá contratar pessoa jurídica para a captura, transporte, guarda e tratamento de animais de grande porte objeto desta Lei.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 20 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, podendo o Chefe do Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos trinta dias do mês de novembro de 2017.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.