O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação daqueles já instalados ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradoras de impacto ambiental local, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal.
Art. 2º É sujeito passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa física ou jurídica, responsável pelo requerimento da licença ambiental para o exercício da atividade.
Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental terá seu valor estabelecido dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela contida no Anexo I e II desta Lei.
Art. 4º Os valores das taxas constantes dos anexos a esta lei estão indicados pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE - sendo este o índice de atualização adotado para fins de recolhimento das taxas de licenciamento.
Art. 5º As taxas devidas ao Município em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades Municipais discriminadas nos anexos I e II que são partes integrantes desta Lei.
Art. 6º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o valor de referência do Tesouro Estadual - VRTE.
I - os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes do Anexo I e II que acompanham, esta Lei;
Art. 7º São isentos de taxas:
I - as entidades filantrópicas com reconhecimento municipal;
II - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional municipal reciprocamente.
Art. 8º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.
Art. 9º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e será efetuado junto à rede bancária autorizada.
Art. 10 Para cobrança das taxas de que trata o Anexo I e II desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador, inclusive, o porte empreendimento.
Art. 11 Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com o Anexo I e II, mencionada no artigo anterior.
Art. 12 A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.
Art. 13 O servidor público ou qualquer autoridade Municipal que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 14 A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, pelos servidores públicos Municipais.
I - os órgãos da administração direta e autárquica ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria Municipal de Finanças até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento;
II - quando expressamente determinado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, poderão ser realizadas auditorias da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.
Art. 16 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2018.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e seis dias do mês de dezembro de 2017.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.
PORTE |
POTENCIAL POLUIDOR
|
||
Baixo |
Médio |
Alto |
|
Pequeno |
I |
I |
II |
Médio |
I |
II |
III |
Grande |
II |
III |
IV |
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR EM VRTE |
1 |
Licença Prévia |
|
1.1 |
Classe I |
51 |
1.2 |
Classe II |
128 |
1.3 |
Classe III |
740 |
1.4 |
Classe IV |
2270 |
2 |
Licença de Instalação |
|
2.1 |
Classe I |
255 |
2.2 |
Classe II |
510 |
2.3 |
Classe III |
1530 |
2.4 |
Classe IV |
3968 |
3 |
Licença de Operação |
|
3.1 |
Classe I |
153 |
3.2 |
Classe II |
341 |
3.3 |
Classe III |
851 |
3.4 |
Classe IV |
2805 |
4 |
Licença de Regularização |
|
4.1 |
Classe I |
689 |
4.2. |
Classe II |
1469 |
4.3 |
Classe III |
4682 |
4.4 |
Classe IV |
12815 |
5 |
LICENÇA COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL |
6 (seis) vezes o valor do enquadramento |
6 |
LICENÇAS COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO |
|
6.1 |
Licenças Prévia/Instalação/ Operação |
178 |