O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Medalha - Mérito do Município de Baixo Guandu - ES.
§ 1º A medalha prevista neste artigo será de prata e conterá, em alto relevo, no anverso, as armas do Município e no reverso em baixo relevo os dizeres: "Ao Mérito - Município de Baixo Guandu - ES".
§ 2º A medalha terá como suporte uma fita de gorgurão de seda contendo, perpendicularmente, três faixas, sendo uma em vermelho, central em branco, e uma em verde, na mesma disposição da bandeira do município.
Art. 2º A Medalha - Mérito do Município de Baixo Guandu/ES, será concedida àqueles que, tenham reconhecida importância para a vida, progresso e ou tenham prestados relevantes serviços ao município de Baixo Guandu-ES, e se fizerem dignos de tal distinção, não podendo ser concedida, durante o exercício do mandato, ao Prefeito Municipal ou aos Vereadores à Câmara do Município.
Parágrafo Único. Também poderá ser concedida a Medalha - Mérito do Município de Baixo Guandu/ES a pessoas ou entidades cujos trabalhos ou ações mereçam especial destaque no cenário estadual ou nacional, nos setores cultural, educacional, filantrópico, esportivo, econômico, dentre outros.
Art. 3º A Medalha - Mérito do Município de Baixo Guandu - ES, também poderá ser concedida in memoriam aos que tenham atendido aos requisitos desta Lei.
Parágrafo Único. No caso do disposto no caput a Medalha será entregue aos descendentes diretos do homenageado.
Art. 4º A medalha será concedida por lei, aprovada por pelo menos 2/3 dos membros da Câmara Municipal, e caberá a iniciativa da proposta ao Poder Executivo Municipal, devidamente justificada.
Parágrafo Único. Serão homenageados por ano no máximo 10 pessoas.
Art. 5º A concessão da Medalha será coletiva com entrega em ato solene no mês de abril, aniversário do município Baixo Guandu/ES.
Art. 6º Nas solenidades municipais, os agraciados ocuparão lugar de destaque.
Art. 7º Os Servidores Municipais que completarem 25 anos de serviço, sem qualquer nota desabonadora ou punição em sua vida funcional, será concedida, por ato do Prefeito Municipal, medalhas com as mesmas características, em bronze.
I - O servidor do Poder Legislativo Municipal poderá ser homenageado com a medalha de Bronze, desde que observados as disposições desta lei.
a) caberá a iniciativa da proposta à Mesa Diretora.
Parágrafo Único. A medalha a que se refere o presente artigo será entregue em solenidade a realizar-se na Prefeitura ou em outro local previamente determinado, com a presença dos servidores municipais e autoridades, sempre em outubro, mês que se comemora o dia do servidor público.
Art. 8º Haverá na Prefeitura livro próprio denominado "Livro do Mérito", para nele serem lançados os nomes dos agraciados, considerando-se a data, o número da Lei, o resumo da justificação que a provocou e o grau da distinção, no qual aporão as suas assinaturas, além do agraciado, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e cinco dias do mês de abril de 2018.
JOSÉ DE BARROS NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.