LEI Nº 2.969, DE 28 DE JUNHO DE 2018

 

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.141/2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei 2.141/2002, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, destinada a custear os serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Baixo Guandu - ES.

 

§ 1º Define como iluminação pública, para fins de destinação da receita da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, sinalização semafórica, sinalização de faixa de pedestres, abrigos de usuários de transporte público, praças esportivas, parques municipais e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão, incluindo o fornecimento destinado à iluminação decorativa de natal, eventos públicos e abertos ao público previstos no Calendário Oficial do Município, prédios, monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas ou áreas que permitam a visitação pública, bem como a expansão da iluminação pública, sua modernização, investimentos em avanços tecnológicos, pagamento de financiamentos obtidos para melhorias da iluminação da Cidade e o serviço de poda de árvores para melhoria da iluminação, excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade.

 

§ 2º A receita da COSIP será prioritariamente destinada à realização de estudos de viabilidade, investimentos e prestação dos serviços inerentes à rede inteligente de iluminação pública municipal, dentro do conceito de cidade inteligente, sustentável e humana.

 

§ 3º Entende-se por rede inteligente de iluminação pública municipal a infraestrutura de hastes e luminárias e de comunicação de dados e informações ligada ao sistema municipal de iluminação pública, para tráfego de telemetria, dados de medição, sensores e informações de telegestão, de utilidade para o provimento dos serviços de iluminação pública e outros serviços e utilidades públicas locais, implantados com vistas à transformação do Município em cidade inteligente, sustentável e humana, por meio de tecnologias de informação e comunicação."

 

Art. 2º O art. 4º da Lei 2.141/2002, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º A base de cálculo da COSIP é o valor mensal do consumo de energia elétrica constante na fatura demitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

Parágrafo Único. A alíquota da contribuição será variável de acordo com o consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial, rural, serviço público e poder público) e será paga mensalmente, nos termos fixados em ato do Poder Executivo".

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o parágrafo único do art. 5º da Lei 2141/2002 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2018.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.