LEI Nº 2.971, DE 28 DE JUNHO DE 2018

 

"AUTORIZA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM PROPRIEDADES PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades Rurais e Urbanas, localizadas dentro do território do Município de Baixo Guandu/ES, para tanto, efetuando a cobrança para a execução destes serviços.

 

Art. 2º Objetiva a presente Lei atender os munícipes que desempenham atividades agropecuárias, comerciais, industriais, que gerem renda ao município, bem como a melhoria urbanística, paisagística e de moradia.

 

Art. 3º O desenvolvimento dos serviços prestados priorizará a melhoria das propriedades rurais e urbanas mediante utilização de equipamentos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Secretaria de Serviços urbanos ou contratados de terceiros.

 

Art. 4º Para ter acesso ao programa o beneficiário deverá:

 

I - Se pessoa física ou jurídica, a mesma deverá ser estabelecida no município de Baixo Guandu-ES e deve estar em dia com suas obrigações fiscais e tributárias;

 

II - Se agricultor deverá possuir seu cadastro de produtor rural junto ao município;

 

III - Se residente no perímetro urbano deverá o imóvel onde as melhorias serão realizadas estar com seus impostos municipais em dia.

 

Art. 5º Os serviços oferecidos pela Administração Pública Municipal, como incentivo à melhoria das propriedades e qualidade de vida dos munícipes serão oferecidos tanto para serviços rurais como para serviços urbanos, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I - fazer requerimento por escrito com estimativa do quantitativo de horas e/ou viagens para execução do serviço solicitado;

 

II - recolher antecipadamente os valores estimados através da respectiva guia de recolhimento;

 

III - recolher em até 30 (trinta) dias, o valor excedente, caso seja ultrapassado as horas e/ou viagens estimadas, de acordo com o inciso I.

 

IV - O atendimento será efetuado de acordo com o plano de atendimento definido pelas secretarias envolvidas no programa e a ordem cronológica dos pagamentos;

 

V - Haverá exceção de atendimento pela ordem cronológica de pagamento, quando houver mais de um serviço na mesma região, devendo neste caso também existir uma ordem de realização dos serviços, levando-se em conta o critério de pagamento;

 

VI - No caso dos serviços realizados em propriedades rurais, as quais receberão subsídio do município, a ordem de realização dos mesmos deverá obedecer uma listagem cronológica de realização;

 

VII - Serão atendidas todas as solicitações do município, sem interrupção dos serviços, salvo por motivo justificado;

 

§ 1º O preço mínimo para o uso de equipamentos é de uma hora máquina, e ou Km rodado, para respectivo serviço.

 

§ 2º Na execução do serviço solicitado será permitida a extrapolação do quantitativo previsto no requerimento, até o limite de 30% (trinta por cento);

 

Art. 6º O pagamento da tarifa será efetuado através de guia, em modelo padrão, emitida pela Administração Municipal, sendo que o respectivo comprovante será indispensável na formalização do requerimento do serviço a ser executado.

 

Parágrafo Único. A arrecadação se dará exclusivamente através da rede bancária autorizada.

 

Art. 7º Decorrido o prazo fixado no inciso III do artigo 5º desta Lei, sem que haja o pagamento da tarifa excedente, o débito será inscrito em dívida ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos na legislação vigente.

 

I - a tarifa recolhida fora do prazo será acrescida de atualização monetária, juros moratórios, além de multa, na forma estabelecida na legislação tributária municipal.

 

II - aos acréscimos legais de que trata o inciso anterior aplica-se à legislação vigente, Código Tributário.

 

Art. 8º É vedada a prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 9º Somente serão prestados serviços em propriedades de particulares, quando os equipamentos ou materiais estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.

 

Art. 10 Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, à mesma deverá ser providenciada pelo proprietário, sob pena de não serem executados os serviços.

 

Art. 11 Não serão executados trabalhos com máquinas em áreas de preservação permanente.

 

Art. 12 Pela execução dos serviços em propriedade particular, o Município de Baixo Guandu/ES, cobrará tarifa, em VRTE ou Índice que a vier substituir, de acordo com o serviço solicitado, conforme tabela do Anexo único, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 13 Serão concedidos aos produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, posseiros e comodatários e pessoas físicas inscritas no cadúnico (Cadastro único para programa sociais), e ou no cadastro da Secretaria Municipal de Assistência Social Direitos Humanos e Habitação, redução dos valores da hora/máquina e km rodado, constante do Anexo único desta Lei, na forma seguinte:

 

I - 60% (setenta por cento) aos produtores rurais que possuam área até 15 (quinze) hectares, que comprovarem através de bloco de nota do Produtor rural ou relatório de nota fiscal eletrônica que no período de 12 (doze) meses tenham guiado sua produção no município de Baixo Guandu/ES;

 

II - 60% (sessenta por cento) a pessoas físicas inscritas no cadúnico e ou cadastrados na Secretaria Municipal de Ação Social;

 

Art. 14 Os valores cobrados a título de preço público referido nesta lei serão depositados em contas especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do Município, destinadas a manutenção e aquisição de equipamentos vinculadas às secretarias, fundos ou unidades gestoras envolvidas no programa.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Serviços Urbanos ficarão responsáveis pela elaboração do plano de atendimento aos serviços solicitados, de acordo com a ordem cronológica, vinculado à pasta e no interesse da Administração Municipal.

 

§ 1º As máquinas e os veículos de transporte deverão estar trabalhando na localidade em que o serviço deverá ser prestado, respeitando o plano de trabalho e a ordem cronológica de inscrição dos interessados daquela localidade.

 

§ 2º As Secretarias vinculadas ao programa, após análise das solicitações, poderão priorizar os serviços que sejam considerados de emergência.

 

Art. 16 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 2867/2015 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e oito dias do mês de junho de 2018.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.

 

ANEXO ÚNICO - LEI 2.971/2018

 

TABELA DE PREÇO PÚBLICO

Código

Descrição dos Serviços

unidade

Valor em V.R.T.E

1

Trator Agrícola

Hora/máquina

26

2

Retro Escavadeira

Hora/máquina

32

3

Escavadeira Hidráulica

Hora/máquina

48

4

Motoniveladora

Hora/máquina

60

5

Carregadeira

Hora/máquina

60

8

Rolo compactador

Hora/máquina

42

7

Caminhão Caçamba Trucado

Km rodado

1,60

6

Caminhão Caçamba Toco

Km rodado

0,91

9

Caminhão pipa

Km rodado

0,91

10

Caminhão carroceria

Km rodado

0,62

11

Carreta com prancha

Km rodado

1,60