LEI Nº 2.974, DE 16 DE JULHO DE 2018

 

"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Natureza e Finalidades

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento Básico - COMDEMASB, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, paritário e normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMA.

 

Art. 2º São atribuições do COMDEMASB:

 

I - Definir a Política Ambiental do Município, aprovar o Plano de Ação da SEMMA e acompanhar sua execução;

 

II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as Legislações Estadual e Federal;

 

III - Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, analisando sobre questões relativas à sua aplicação;

 

IV - Analisar e propor eventuais alterações da Lei que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico antes se serem submetidas à aprovação da Câmara Municipal;

 

V - Acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento de saneamento integrado;

 

VI - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público integrado;

 

VII - Conhecer os processos de licenciamento ambiental do município;

 

VIII - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

 

IX - Acompanhar a análise e decidir sobre os EIA/RIMA;

 

X - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIMA/RIMA e decidir sobre a convivência de audiência pública;

 

XI - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo Órgão Ambiental Municipal competente;

 

XII - Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais;

 

XIII - Propor a criação de unidade de conservação;

 

XIV - Examinar matéria em tramitação na Administração Pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SEMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

XV - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e do saneamento básico;

 

XVI - Fixar diretrizes de gestão do FUNDAMBIENTAL;

 

XVII - Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA;

 

XVIII - Acompanhar e apreciar, quando solicitado, os licenciamentos ambientais;

 

XIX - Colaborar no Planejamento Municipal, mediante recomendações referentes a proteção e melhoria do Patrimônio Ambiental do Município, bem como do Saneamento;

 

XX - Promover e colaborar na execução de programas Intersetoriais de proteção ambiental do município;

 

XXI - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente, saneamento básico e a problemas de saúde;

 

XXII - Manter intercâmbio com Entidades Oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção do meio ambiente e saneamento básico;

 

XXIII - Identificar, promover e comunicar as agressões ambientais ocorridas no município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos Poderes Públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em casos de emergência, para a mobilização da comunidade;

 

XXIV - Convocar audiências, debates e consultas públicas visando a indicação de soluções para assuntos polêmicos e/ ou controversos.

 

Art. 3º As sessões plenárias do COMDEMASB serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 

Parágrafo Único. O quórum das reuniões plenárias do COMDEMASB será de maioria simples de seus membros para a abertura das sessões e de 2/3 (dois terços) para deliberações.

 

Art. 4º O CONDEMASB compor-se-á de 12 (doze) membros, paritariamente divididos entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, nomeadas por ato do Executivo Municipal, assim designados;

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

b) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) Representantes da Câmara Municipal;

d) Representante do SAAE;

e) Representante do INCAPER;

f) Representante do IDAF;

 

II - Representantes da Sociedade Civil Organizada:

 

a) Representante do Consórcio Rio Guandu;

b) Representante da Associação de Catadores de Recicláveis;

c) Representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce;

d) Representante do Setor Comercial e Empresarial;

e) Representante do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Guandu;

f) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baixo Guandu-ES;

 

§ 1º Cada membro titular terá um suplente que poderá ser da mesma entidade ou de entidade distinta.

 

§ 2º Os membros do COMDEMASB e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida e recondução.

 

§ 3º O mandato para membro do COMDEMASB será gratuito e considerado serviço relevante para o município.

 

§ 4º Os membros titulares representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada serão, obrigatoriamente, de instituições diferentes.

 

§ 5º O COMDEMASB terá uma diretoria composta de: Presidente, Vice Presidente, Secretário e Tesoureiro.

 

§ 6º Com exceção do presidente que será sempre o Secretário Municipal de Meio Ambiente, os demais membros da diretoria serão eleitos pelos Conselheiros.

 

Art. 5º O COMDEMASB deverá dispor de Câmaras especializadas como órgão de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.

 

Art. 6º O Presidente do COMDEMASB, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 7º O COMDEMASB manterá intercâmbio como os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.

 

Art. 8º O COMDEMASB, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental diligenciará para que os órgãos competentes providenciem sua apuração e determine as providências cabíveis.

 

Art. 9º Os atos do COMDEMASB são de domínio público devendo ser amplamente divulgados.

 

Art. 10 A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMASB será de responsabilidade da SEMMA.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial os artigos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 da lei nº 2.586/2010 datada de 27 de abril de 2010.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dezesseis dias do mês de julho de 2018.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.