LEI Nº 2.977, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

 

"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL - FMEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" / "Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF e dá outras providências." (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 29 de julho de 2021)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo -FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:

 

I- Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES.

 

II- As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.

 

III- Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.

 

IV- Saldos de exercícios anteriores.

 

V- Recursos do tesouro Municipal.

 

VI- Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021 , e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 29 de julho de 2021)

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 29 de julho de 2021)

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 29 de julho de 2021)

 

Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF: (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 29 de julho de 2021)

 

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES; (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 29 de julho de 2021)

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 29 de julho de 2021)

 

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 29 de julho de 2021)

 

IV - saldos de exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 29 de julho de 2021)

 

V - recursos do tesouro Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 29 de julho de 2021)

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 29 de julho de 2021)

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 29 de julho de 2021)

 

Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados / recebidos no período;

b) recursos disponíveis;

c) recursos utilizados no período.

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos municipais beneficiados;

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

Art. 7º Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 3.089, de 29 de julho de 2021)

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), na LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei Diretrizes Orçamentária), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo fixado também na Lei Estadual.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos dez dias do mês de agosto de 2018.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.