LEI Nº 2.993, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

 

"CRIA NO MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU-ES A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO - PMAQ-AB, COM BASE NA PORTARIA A GM/ES Nº 1645/2015, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído e regulamentado o incentivo financeiro do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.

 

Art. 2º O incentivo financeiro por equipe contratualizada, aqui denominado Prêmio de Desempenho - PMAQ/AB, previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Baixo Guandu, na forma da Portaria GM/MS nº1.645/2015.

 

§ 1º O Município fica desobrigado ao pagamento do Prêmio caso o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB do Governo Federal deixe de existir a qualquer momento. A existência, a manutenção e o pagamento do incentivo estão condicionados ao repasse dos recursos financeiros do PMAQ-AB do Ministério da Saúde.

 

§ 2º Caso haja alterações na legislação do programa, e possibilidades de outros serviços de saúde aderir ao PMAQ-AB, fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 3º Ao aderir ao PMAQ os profissionais Equipes de Saúde da Família - ESF, Equipe de Saúde Bucal - ESB e Núcleo de Apoio a Saúde da Família - NASF receberão o incentivo descrito no art. 1º, desta Lei, conforme desempenho da ESF, ESB ou NASF na avaliação externa realizada por instituição designada pelo Ministério da Saúde e a partir dos critérios estabelecidos pelo DAB/MS, por meio da Portaria nº 1.645, de 02 de outubro de 2015 e Manual Instrutivo PMAQ-AB.

 

§ 1º Os profissionais que receberão o pagamento do incentivo financeiro PMAQ-AB são todos os profissionais que compõem:

 

a) Nas Estratégia da Saúde da Família - ESF: médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde) ESB (cirurgião dentistas e técnico em saúde bucal);

b) NASF (profissionais que compõem a equipe, que podem variar de acordo com a composição), bem como seu coordenador;

c) Da Coordenação da Atenção Primária: Coordenador da Estratégia da Saúde da Família e Saúde Bucal, Agente Administrativo - Atendente, Auxiliar de Serviços Gerais e motorista da Estratégia de Saúde da Família.

 

§ 2º O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais da Atenção Básica será repassado a critério do setor financeiro, podendo ser incluído na folha ou ser pago em folha de pagamento suplementar específica para este fim à medida que o recurso proveniente do programa seja repassado ao Fundo Municipal de Saúde de Baixo Guandu/ES pelo Ministério da Saúde considerando os critérios detalhados no inciso I do § 3º desta lei.

 

§ 3º O valor dos repasses do PMAQ­AB e, consequentemente, dos pagamentos aos servidores municipais concursados, contratados ou bolsistas indicados neste artigo, poderá variar, de acordo com as diretrizes abaixo:

 

I - O PMAQ­-AB está organizado em três fases que se complementam e conformam um ciclo contínuo de melhoria do acesso e da qualidade da Atenção Básica, quais sejam: adesão, contratualização e desenvolvimento; avaliação externa e recontratualização, de forma que o valor do repasse pelo Ministério da Saúde poderá ser alterado para mais ou para menos, em conformidade com a avaliação e as novas contratualizações.

 

Art. 4º O resultado da avaliação será publicado pelo Ministério da Saúde, através de portaria específica, não tendo o Município nenhuma interferência nesta avaliação, que é feita diretamente pelo Ministério da Saúde, para que o incentivo financeiro do PMAQ-­AB seja pago em Conformidade com o resultado de certificação da equipe pelo cumprimento de metas definidas no Termo de Compromisso, e considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 1º, deste artigo.

 

§ 1º O pagamento desta gratificação ficará condicionada ao desempenho das equipes contratualizadas na avaliação externa e obedecendo os seguintes critérios:

 

I - RUIM 00% (zero por cento), o município deixará de receber o repasse no valor de 20% (vinte por cento) que vinha recebendo do Ministério da Saúde e os profissionais não farão jus ao pagamento desta gratificação.

 

II - REGULAR ou abaixo da média 20% (vinte por cento), o município permanecerá recebendo os 20% (vinte por cento) que vinha recebendo e os não profissionais farão jus ao pagamento desta gratificação.

 

III - BOM, o município passará a receber 60% (sessenta por cento) do incentivo total e os profissionais farão jus ao pagamento desta gratificação.

 

IV- Muito BOM 100% (cem por cento), o município passará a receber 100% (cem por cento) do incentivo total e os profissionais farão jus ao pagamento desta gratificação.

 

Art. 5º O montante dos recursos financeiros do PMAQ­-AB recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde - FMS será rateado percentualmente entre os profissionais das ESF, ESB, NASF e a gerência da Unidade de Saúde ao qual as equipes estiverem em funcionamento e a gestão, considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 1º, do artigo 4º, para melhor estruturação da Atenção Básica Municipal.

 

§ 1º Do repasse do PMAQ­-AB para as ESF caberá à gestão, para a melhor estruturação das Unidades de Saúde, insumos e seu custeio, o valor correspondente a 50% (sessenta por cento) do montante, ficando 50% (quarente por cento) a serem divididos percentualmente entre os profissionais da equipe e sua coordenação e gerência da Unidade de Saúde ao qual a equipe estiver em funcionamento.

 

I - Do montante destinado a ESF, ESB E NASF, será dividido igualitariamente entre os profissionais que fizerem parte da equipe, incluindo o coordenador.

 

Art. 6º Os profissionais terão direito ao recebimento do incentivo financeiro PMAQ-­AB nos meses trabalhados e no mês em que estiverem gozando férias; não fazendo jus ao pagamento do incentivo no período de gozo de licenças (exceto licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias), readaptação ou suspensão por qualquer motivo, e somente enquanto permanecer o repasse financeiro do Componente de Qualidade do Piso da Atenção Básica Variável - PAB Variável pelo Ministério da Saúde.

 

Parágrafo Único. O pagamento do incentivo de desempenho do PMAQ­-AB/MUNICIPAL aos profissionais das ESF, ESB, NASF, suas coordenações e as quais as equipes estiverem em funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde de Baixo Guandu/ES, está condicionado ao repasse de recursos financeiros do PMAQ­AB do MS/DAB para o Município de Baixo Guandu/ES, através do Fundo Municipal de Saúde - FMS, ficando a existência e manutenção do PMAQ­AB/MUNICIPAL condicionada à continuidade do repasse financeiro do PMAQ­-AB.

 

Art. 7º O pagamento do incentivo PMAQ-­AB é temporário, sem fins indenizatórios ou compensatórios, não sendo incorporável à remuneração em hipótese alguma, não podendo, portanto, ser utilizado como base de cálculo para outras vantagens, nem mesmo para fins previdenciários.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese será pago o Incentivo de Desempenho PMAQ­-AB com recursos do Tesouro Municipal, inclusive as taxas previdenciárias serão deduzidas dos valores a serem pagos.

 

Art. 8º ­Os pagamentos das parcelas do incentivo financeiro correrão por conta das dotações orçamentárias do exercício de 2019, devendo ser consignado saldo suficiente nos orçamentos futuros.

 

§ 1º Para efeito de pagamento deverá ser considerada a partir da competência de janeiro de 2019. Sendo que o saldo em conta corrente anterior a esta data poderá ser usado integralmente pela gestão para a melhor estruturação da Atenção Básica, insumos e seus custeios.

 

§ 2º O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais da Atenção Básica será pago até o último dia útil de cada mês, ficando a critério do município incluir na folha de pagamento ou pagar em folha complementar.

 

Art. 9º Para avaliações dos desempenhos serão considerados os seguintes critérios:

 

a) frequência no Ponto Eletrônico;

b) cumprimento das metas estabelecidas na Estratégia de Saúde da Família - ESF, e

c) pontualidade na entrega de produção (alimentação dos sistemas de informações em saúde).

 

Art. 10 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2019.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 26 dias do mês de dezembro de 2018.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.