LEI Nº 2.994, DE 20 DE MAIO DE 2019

 

CRIA ÁREA VERDE EM IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL DENOMINADA "PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Área Verde situada às margens da Rodovia BR -259, como espaço territorial especialmente protegido, denominada PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA.

 

Art. 2º A Área Verde do PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA compreende uma área pública situada no perímetro urbano, com extensão de 101.517,67 M2 conforme mapa na escala 1:5.000 (anexo I), com a poligonal descrita no memorial descritivo constante no Anexo II, partes integrantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os limites estabelecidos no mapa do Anexo I poderão ser ampliados com a inclusão de novas áreas públicas ou particulares mediante doação, cessão, permissão de uso, termo de parceria, desapropriação ou instrumento equivalente.

 

Art. 3º O PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA tem por objetivos:

 

I - recuperar e conservar os elementos hídricos e seu entorno;

 

II - recuperar e proteger as áreas de preservação, harmonizando com as atividades de lazer e recreação;

 

III - disponibilizar um ambiente de lazer e recreação para a população;

 

IV - disponibilizar espaços para promoção de educação ambiental e apresentações culturais;

 

V - valorizar o potencial natural na área.

 

Art. 4º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, como órgão gestor do PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA:

 

I - elaborar o Plano de Uso do Parque, garantindo seu caráter participativo;

 

II - direcionar recursos oriundos de compensação ambiental para ações de reflorestamento e manutenção do parque e outras atividades de interesse;

 

III - direcionar obrigações decorrentes do cumprimento de condicionantes ambientais para ações de reflorestamento e manutenção do parque e outras atividades de interesse;

 

IV - Elaborar, aprovar e/ou implantar projetos de interesse público propostos para a área;

 

V - orientar e intermediar parcerias com agentes públicos ou privados relacionados com o parque.

 

Art. 5º A implantação do PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA considerará as seguintes medidas, obras e providências, a serem adotadas/executadas pelo poder público:

 

I - físicas, com a delimitação dos limites do Parque mediante afixação de marcos georreferenciados, estruturas ou medidas arquitetônicas e paisagísticas equivalentes;

 

II - ambientais, por meio de reflorestamento de parte da área utilizando espécies exclusivamente nativas e adoção de medidas para conservação ambiental do lago;

 

III - sociais, com a caracterização do perfil socioeconômico das comunidades abrangidas e dos usuários em potencial;

 

IV - educacionais, com a previsão e inclusão de espaços que permitam o ensino formal e não formal, a participação de escolas municipais e universidades, com ênfase em trabalhos integrados de educação ambiental e pesquisa;

 

V - adoção de tecnologias sustentáveis de baixo impacto, nos equipamentos de iluminação, saneamento, mobiliário urbano e construção, em toda a área de intervenção e obras públicas do entorno;

 

VI - segurança, com consulta e participação das autoridades de segurança pública, militar ou civil;

 

VII - lazer, com a construção e instalação de equipamentos de lazer, esporte, cultura, recreação e contemplação;

 

VIII - comércio, com a construção e a delimitação de espaços físicos apropriados para a construção padronizada de atividades comerciais e de serviços de micro porte, a serem cedidos mediante processo licitatório, nos termos da Lei Orgânica, revertendo a contraprestação pecuniária à execução das atividades e ações previstas no Plano de Uso do Parque;

 

IX - mobilidade e acessibilidade, com a construção de passeios e ciclovias integrados e articulados com o sistema viário existente;

 

X - saneamento, com a construção de equipamentos, medidas e estruturas de coleta de esgoto, redes de distribuição de água potável e coleta de resíduos sólidos; e

 

XI - monitoramento e manutenção periódicos, avaliando-se o grau de eficiência de todas as estruturas, medidas e providências adotadas.

 

§ 1º Todas as intervenções urbanísticas, ações, medidas e projetos de interesse público, propostos para a área, que visem à implantação e gestão do Parque, deverão estar em conformidade com as finalidades descritas no caput e objetivos previstos no art. 3º.

 

§ 2º A execução das ações e obras poderá contar com a parceria de instituições privadas e instituições de ensino e pesquisa, na forma prevista na legislação.

 

Art. 6º A área do PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA é indisponível para construção de moradias, loteamentos ou qualquer forma de ocupação ou implantação de infraestrutura particular, estando a mesma afeta exclusivamente ao disposto desta lei.

 

Art. 7º Na aprovação de novos parcelamentos de solo, a localização das áreas preservadas do empreendimento, deverão prioritariamente estabelecer quando possível, conexão com áreas protegidas do entorno, públicas e privadas com objetivo de estabelecer corredores ecológicos.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 dias do mês de maio de 2019.

 

José Barros de Neto

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.