O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o ensino de "NOÇÕES BASICAS DA LEI FEDERAL 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA", nas Escolas Públicas Municipais, Município Baixo Guandu/ES, através de execução de projetos, oficinas, palestras, teatros, danças, vídeos e outros.
Art. 2º A execução desta Lei estará a cargo da Secretaria municipal de Educação de Baixo Guandu/ES, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e outras que fizer necessária.
I - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetivar parcerias com Entidades Governamentais e não Governamentais, ligadas ao tema da Luta Pelos Direitos das Mulheres e contra a Violência às Mulheres.
Parágrafo Único. A secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e Cidadania, através de parcerias, acompanhará a execução de todo o processo, ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.
Art. 3º Esta Lei tem como meta:
I - CONTRIBUIR PARA O CONHECIMENTO, NO ÂMBITO DAS COMUNIDADES ESCOLARES, DA LEI Nº 11.340/2006, A LEI "MARIA DA PENHA";
II - IMPULSIONAR A REFLEXÃO CRÍTICA, ENTRE ESTUDANTES, PROFESSORES E COMUNIDADE ESCOLAR, SOBRE A VIOLÊNCIA A MULHER;
III - ABORDAR A NECESSIDADE DO REGISTRO NOS ORGÃOS COMPETENTES DAS MEDIDAS PROTETIVAS, PREVISTAS NA LEI FEDERAL 11.340/2006;
IV - PROMOVER A IGUALDADE DE GÊNERO, PREVENINDO E EVITANDO, DESSA FORMA, AS PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
Art. 4º As noções básicas sobre a Lei "Maria da Penha", através de projetos e oficinas, poderão ser desenvolvidas durante 0 ano letivo, sendo obrigatório no dia 8 (oito) do mês de março, (DIA INTERNACIONAL DA MULHER) efetivar uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao Tema abordado por esta Lei.
Parágrafo Único. O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei 11.340/2006 será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 dias do mês de maio de 2019.
JOSÉ BARROS DE NETO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.