LEI Nº 2.996, DE 20 DE MAIO DE 2019

 

Dispõe sobre o Ensino de Noções Básicas da Lei Maria da Penha nas Escolas públicas Municipais de Baixo Guandu/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório o ensino de "NOÇÕES BASICAS DA LEI FEDERAL 11.340/2006, LEI MARIA DA PENHA", nas Escolas Públicas Municipais, Município Baixo Guandu/ES, através de execução de projetos, oficinas, palestras, teatros, danças, vídeos e outros.

 

Art. 2º A execução desta Lei estará a cargo da Secretaria municipal de Educação de Baixo Guandu/ES, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e outras que fizer necessária.

 

I - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetivar parcerias com Entidades Governamentais e não Governamentais, ligadas ao tema da Luta Pelos Direitos das Mulheres e contra a Violência às Mulheres.

 

Parágrafo Único. A secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos e Cidadania, através de parcerias, acompanhará a execução de todo o processo, ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.

 

Art. 3º Esta Lei tem como meta:

 

I - CONTRIBUIR PARA O CONHECIMENTO, NO ÂMBITO DAS COMUNIDADES ESCOLARES, DA LEI Nº 11.340/2006, A LEI "MARIA DA PENHA";

 

II - IMPULSIONAR A REFLEXÃO CRÍTICA, ENTRE ESTUDANTES, PROFESSORES E COMUNIDADE ESCOLAR, SOBRE A VIOLÊNCIA A MULHER;

 

III - ABORDAR A NECESSIDADE DO REGISTRO NOS ORGÃOS COMPETENTES DAS MEDIDAS PROTETIVAS, PREVISTAS NA LEI FEDERAL 11.340/2006;

 

IV - PROMOVER A IGUALDADE DE GÊNERO, PREVENINDO E EVITANDO, DESSA FORMA, AS PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

 

Art. 4º As noções básicas sobre a Lei "Maria da Penha", através de projetos e oficinas, poderão ser desenvolvidas durante 0 ano letivo, sendo obrigatório no dia 8 (oito) do mês de março, (DIA INTERNACIONAL DA MULHER) efetivar uma programação ampliada e específica em alusão à data e ao Tema abordado por esta Lei.

 

Parágrafo Único. O conteúdo referente às noções básicas sobre a Lei 11.340/2006 será ministrado no âmbito de todo o currículo escolar.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 20 dias do mês de maio de 2019.

 

JOSÉ BARROS DE NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.