LEI Nº 3.020, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL NOS ESTABELECIMENTOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA E OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU A INSERIREM NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O SÍMBOLO MUNDIAL DO AUTISMO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista-TEA ficam amparadas com atendimento prioritário no Município de Baixo Guandu, conforme Lei Federal nº 10.048 de 08 de novembro de 2000.

 

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Baixo Guandu ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo.

 

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:

 

I - Supermercados;

 

II - Bancos;

 

III - Farmácias;

 

IV - Bares e Lanchonetes;

 

V - Restaurantes;

 

VI - Lojas em Geral;

 

VII - Similares.

 

§ 2º A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante do autista.

 

§ 3º Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado atestado médico simples da condição de autista ou Cartão de Identificação para pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. 3º Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:

 

I - Na primeira infração-Advertência;

 

II - Na segunda infração - Multa.

 

Parágrafo Único. O valor da multa será estabelecido segundo critérios de responsabilidade do poder executivo municipal.

 

Art. 4º A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao art. 2º desta lei.

 

Parágrafo Único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

 

Art. 5º A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação de advertência.

 

Art. 6º O acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro Autista poderá utilizar das vagas destinadas a portadores de deficiências, devendo constar no veículo o adesivo com o símbolo mundial de conscientização ou adesivo símbolo de deficientes.

 

Art. 7º Deverá constar nas placas dos estacionamentos destinados a portadores de deficiência também o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista, no município de Baixo Guandu.

 

Art. 8º O descumprimento desta lei acarretará a imposição de sanções, a serem regulamentadas pelo poder executivo.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 18 dias do mês de outubro de 2019.

 

JOSÉ BARROS DE NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.