LEI Nº 3.021, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o Projeto "PLANTANDO ÁGUA" no Município de Baixo Guandu/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, através da presente Lei, o "Projeto Plantando Água".

 

Parágrafo Único. O "Projeto Plantando Água" tem a finalidade de conter águas de chuva e córregos, por meio de construções de caixas secas, pequenas barragens e curvas de nível, limpeza e manutenção de reservatórios já existentes, além de recuperar e conservar nascentes em áreas degradadas no meio rural, prioritariamente em localidades com maior escassez de água.

 

Art. 2º A execução do "Projeto Plantando Água", caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente em parceria com a Secretaria Municipal Infraestrutura rural, Estradas e Pontes.

 

Art. 3º Para implementação do "Programa Plantando Água" o município poderá ofertar de forma gratuita, mudas de espécies nativas para recuperação de nascentes e áreas degradadas, máquinas e equipamentos do município ou locados, necessários a realização dos serviços dispostos no Parágrafo Único do Art. 1 desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá fazer parcerias com empresas privadas e públicas, bem como, com Instituições organizadas, se necessário, para execução do objeto da presente lei.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente elaborará um cronograma de trabalho, priorizando as localidades com maior escassez de recursos hídricos.

 

Art. 5º Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, à mesma deverá ser providenciada pelo proprietário sob pena de não serem executados os serviços.

 

Art. 6º Quando for necessária a licença de qualquer órgão ambiental para execução de serviços nas propriedades, à mesma deverá ser providenciada pelo proprietário sob pena de não serem executados os serviços:

 

I - Está com a propriedade localizada no município de Baixo Guandu-ES e estar em dia com suas obrigações fiscais e tributárias municipais;

 

II - Apresentar documento comprobatório de que o Imóvel Rural está localizado no território do Município de Baixo Guandu - ES;

 

III - Está inscrito no CADÚNICO (cadastro único para programas sociais), e ou no cadastro da Secretaria Municipal de Assistência Social Direitos Humanos e Habitação do município de Baixo Guandu/ES.

 

Art. 7º Além do disposto no art. 6º desta Lei, a administração municipal regulamentará por Decreto, as características das propriedades rurais elegíveis a receber os benefícios desta Lei, apontando critérios temporais, climáticos, sócio econômicos e localização.

 

Art. 8º As despesas da presente lei, correrão à conta de dotações orçamentárias, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementar, se necessário.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 28 dias do mês de novembro de 2019.

 

JOSÉ BARROS DE NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.