LEI Nº 3.033, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INAUGURAÇÃO E OU ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INACABADAS OU QUE NÃO ESTEJAM EM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM NO ÂMBITO DE BAIXO GUANDU/ES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, utilizando-se de suas prerrogativas contidas na Lei Orgânica Municipal no Artigo 56, § 8º, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidas todas e quaisquer inaugurações e ou entregas de obras públicas municipais inacabadas ou que não estejam em condições de atender aos fins a que se destinam.

 

Parágrafo Único. As obras públicas municipais que embora não estejam concluídas totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão passar a ser utilizadas, vedado qualquer espécie de ato solene ou cerimonial para a entrega.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I - Obras Públicas: todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo Poder Público que servem ao uso direto ou indireto da população, tais como: Hospitais, Unidades de Pronto Atendimento, Centros de Saúde Municipais; Escolas Municipais, Unidades de Educação Infantil, Creches e estabelecimentos similares; Praças, Vias públicas, Acessos, Pontes, Passarelas, Trevos, Viadutos e Similares, Jardins Públicos, Academias, Parques e equipamentos públicos; Unidades e Prédios Públicos em geral;

 

II - Obras Públicas Inacabadas: aquelas que não estão aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências legais, e/ou cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas.

 

Parágrafo Único. Os responsáveis, pela fiscalização e atestar se a obra foi concluída, e está apta para atender os Munícipes, será de responsabilidade do Secretário Municipal onde a obra for vinculada.

 

Art. 3º Somente estarão aptas a inauguração e/ou entrega, as obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas e apresentem as seguintes condições mínimas de funcionamento:

 

I - Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;

 

II - Materiais de uso rotineiro necessários à finalidade do estabelecimento;

 

III - Móveis e equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.

 

Art. 4º Revogam as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Baixo Guandu, ES, “Palácio Monsenhor Alonso Leite”, aos quatro dias do mês de fevereiro de 2020.

 

SUELI ALVES TEODORO

VICE-PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.