O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 1.380 de 05 de Abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o inciso VII do art. 30 da Constituição Federal, e o inciso II do art. 92 e o § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007, para definir a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP/ES, como Ente Regulador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Baixo Guandu, ES, operados e administrados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu -SAAE, e, em especial:
I - O estabelecimento de normas técnicas, recomendações, procedimentos e diretrizes para prestação adequada dos serviços;
II - A fiscalização dos serviços prestados, garantindo a prestação de serviços adequados, que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade;
III - A execução da política tarifária, por meio da fixação, homologação e revisão e reajuste das tarifas, assegurando a modicidade tarifária, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos serviços;
IV - O acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento, observando o cumprimento da legislação e demais normas aplicáveis;
V - O acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
VI - A verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água, e de coleta e tratamento de esgotos;
VII - A defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;
VIII - A sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução;
IX - A fixação de rotinas de monitoramento.
X - A coibição de práticas abusivas que afetem a prestação dos serviços regulados e fiscalizados;
XI - O recebimento, apuração e encaminhamento de soluções relativas às queixas de usuários e do prestador de serviço, que serão cientificados das providências tomadas.
Parágrafo Único. O convênio, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos oito dias do mês de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.