LEI Nº 3.039, DE 08 DE ABRIL DE 2020

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar convênio de cooperação técnica com o Estado do Espírito Santo e definir à Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 1.380 de 05 de Abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o inciso VII do art. 30 da Constituição Federal, e o inciso II do art. 92 e o § 1º do art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007, para definir a Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP/ES, como Ente Regulador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Baixo Guandu, ES, operados e administrados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Baixo Guandu -SAAE, e, em especial:

 

I - O estabelecimento de normas técnicas, recomendações, procedimentos e diretrizes para prestação adequada dos serviços;

 

II - A fiscalização dos serviços prestados, garantindo a prestação de serviços adequados, que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade e generalidade;

 

III - A execução da política tarifária, por meio da fixação, homologação e revisão e reajuste das tarifas, assegurando a modicidade tarifária, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a eficiência na prestação dos serviços;

 

IV - O acompanhamento da execução do Plano Municipal de Saneamento, observando o cumprimento da legislação e demais normas aplicáveis;

 

V - O acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;

 

VI - A verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água, e de coleta e tratamento de esgotos;

 

VII - A defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;

 

VIII - A sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução;

 

IX - A fixação de rotinas de monitoramento.

 

X - A coibição de práticas abusivas que afetem a prestação dos serviços regulados e fiscalizados;

 

XI - O recebimento, apuração e encaminhamento de soluções relativas às queixas de usuários e do prestador de serviço, que serão cientificados das providências tomadas.

 

Parágrafo Único. O convênio, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos oito dias do mês de abril de 2020.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.