LEI Nº 3.043, DE 08 DE ABRIL DE 2020

 

Regulamenta a forma de rateio e crédito dos honorários advocatícios de sucumbência nos termos do Art. 85 §19 da Lei 13105/15 - Código de Processo Civil - CPC.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 1.380 de 05 de Abril de 1990 - Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei regulamenta à forma de rateio e crédito dos honorários advocatícios de sucumbência aos assessores jurídicos municipais nos termos do Art. 85 §19 da Lei 13105/15 - Código de Processo Civil - CPC.

 

Art. 2º Entende-se por honorários advocatícios todos os honorários sucumbenciais judiciais ou extrajudiciais, recebidos pelos Assessores Jurídicos, decorrentes de ações onde for vencedor o Município de Baixo Guandu-ES, ou ainda aqueles determinados por decisão judicial, integrando verba que a eles pertencem, nos termos desta lei.

 

Art. 3º Fica estabelecido que os créditos decorrentes de honorários advocatícios de sucumbência serão recebidos pelo Município de Baixo Guandu-ES, em conta-corrente própria para tal fim, e repassados integralmente aos Assessores Jurídicos municipais mediante crédito bancário ou em folha de pagamento.

 

§ 1º A verba decorrente dos honorários sucumbenciais possui natureza privada, sendo originária de pagamento por terceiro.

 

§ 2º Em face da natureza privada dos honorários advocatícios, tais valores não se incorporam para qualquer fim e sobre tais créditos ocorrerá a dedução de eventuais impostos incidentes a serem retidos no ato do pagamento.

 

Art. 5º Os honorários advocatícios serão devidos aos Assessores Jurídicos atuantes na fase processual em que se foram arbitrados.

 

Art. 6º Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem exclusivamente aos Assessores Jurídicos Municipais, e serão rateados entre eles de forma igualitária, do montante arbitrado na fase em que participaram.

 

§ 1º Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão os vencimentos dos servidores mencionados nesta lei.

 

§ 2º Os créditos aos beneficiários serão realizados mensalmente, mediante apuração dos valores recebidos e disponíveis em conta corrente municipal até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

 

§ 3º Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.

 

§ 4º Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por falecimento, exoneração, demissão e aposentadoria, salvo, nos tenham atuado.

 

Art. 7º Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças o reconhecimento da receita recebida a título de honorários, a abertura da conta bancária para este fim, e o devido pagamento aos Assessores de forma rateada.

 

Parágrafo Único. Nas quitações ou parcelamentos administrativos de débitos objeto de demanda judicial deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar nº 006/2017 - Código Tributário Municipal do Município de Baixo Guandu.

 

Art. 8º Ações judiciais que tiverem por objeto a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser ajuizadas em nome do Município de Baixo Guandu, nos termos do art. 39 desta Lei.

 

Art. 9º Aqueles que atuaram como Assessor Jurídico em demandas judiciais até a data da promulgação desta lei, terão direito no rateio de forma igualitária a quota parte nos Honorários Advocatícios Sucumbenciais dos processos em que eram vinculados, independente se na data do pagamento estejam atuando ou não como Assessor Jurídico do Município, sendo que os parâmetros para vinculação, são as fases processuais de arbitramento nos termos o CPC.

 

Art. 10 Dos valores arrecadados nos termos desta Lei, 5% (cinco por cento) serão revertidos para reaparelhamento e melhoria na estrutura operacional e física e aperfeiçoamento dos profissionais do Setor Jurídico:

 

I - considera-se melhorias a aquisição de equipamento de uso interno da Assessoria Jurídica, tais como livros, computadores, móveis, utensílios, software de programas e congêneres;

 

II - o aperfeiçoamento será observado no auxílio, na participação de cursos, seminários, congressos, treinamentos e eventos de interesse do órgão de classe.

 

Art. 11 É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos Assessores Jurídicos do Município de Baixo Guandu/ES o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.

 

Art. 12 Esta Lei, também enquadra os Procuradores Municipais que serão inseridos no quadro de servidores Municipais, após a realização do concurso público, aprovados nomeados e investidos ao cargo de Procurador Municipal.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 08 dias do mês de abril de 2020.

 

JOSÉ DE BARROS NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.