LEI
Nº 3.044, DE 08 DE ABRIL DE 2020
FICA
INSTITUÍDO EM ÂMBITO MUNICIPAL O PROGRAMA REGULAR - PROGRAMA MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 1.380 de 05 de Abril de 1990 - Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído em âmbito Municipal
o PROGRAMA REGULAR - Programa Municipal de Regularização Fundiária de Baixo
Guandu que tem como objetivo promover a Regularização Fundiária Urbana - REURB
no município, estabelecendo as modalidades, além de regulamentar mecanismos
para o seu procedimento, viabilizando a cooperação entre o Município, Cartório
de Registro de Imóveis e outros órgãos que se fizerem necessários a consecução
de regularização fundiária.
§ 1º A REURB em âmbito municipal compreende as
seguintes modalidades:
I - REURB de
Interesse Social - REURB-S, a regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda,
assim declarados por ato do Poder Executivo Municipal;
II - REURB de
Interesse Específico - REURB-E, a regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso anterior;
III - REURB
Inominada - Regularização Fundiária Urbana Inominada, nos termos do art. 69, da
Lei Federal nº 13.465/2017.
§ 2º A classificação que trata este artigo será
utilizada para delimitar a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de
regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial nos termos
da Lei 13465/17, quando necessária, e sendo REURB-S caberá ao Município, sendo
REURB-E será custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes
privados.
Art. 2º Para fins desta Lei,
consideram-se:
I - Núcleo urbano:
assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por
unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista
na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do
solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - Núcleo
urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida
a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - Núcleo urbano
informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem
avaliadas pelo Município;
IV - Demarcação
urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados,
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da
regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de
Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do
procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo a sua
execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da
listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - Legitimação
de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual
fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - Legitimação
fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real
de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;
VIII - Ocupante:
aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas
ou privadas em núcleos urbanos informais.
§ 1º Para fins da REURB, poderão ser dispensadas as
exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso
público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros
urbanísticos e edilícios.
§ 2º Constatada a existência de núcleo urbano
informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou
em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de
mananciais definidas pela União, Estados ou Municípios, a REURB observará,
também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a
elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em
relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
§ 3º No caso de a REURB abranger área de unidade de
conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho
de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor
da unidade, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de
regularização fundiária implicam a melhoria das condições ambientais em relação
à situação de ocupação informal anterior.
§ 4º Na REURB cuja ocupação tenha ocorrido às
margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou
ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá
na distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Art. 3º Para fins de aplicação da REURB
no âmbito do Município de Baixo Guandu-ES as áreas classificadas como de
interesse social, específico ou inominada serão delimitadas por ato do Poder
Executivo Municipal, a critério dele, após buscas pelas características socioeconômicas
e urbanísticas da referida área.
Art. 4º A classificação da modalidade de
REURB na identificação dos ocupantes será realizada de forma individualizada e
os critérios de análise deverão ser instituídos por ato do Poder Executivo
Municipal observado a Lei 13.465/17 e Decreto 9.310/18.
Art. 5º Compete ao Município promover a
Demarcação Urbanística de áreas objeto de REURB quando as mesmas apresentarem
viabilidade de regularização.
Art. 6º Para fins de aplicação da
REURB-S, fica estabelecido que a legitimação fundiária será concedida ao
beneficiário que atenda os requisitos que serão
estabelecidos por Ato do Poder Executivo Municipal, bem como os seguintes:
I - Que o
beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano
ou rural;
II - Que o beneficiário
não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel
urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - Em caso
de imóvel urbano com finalidade não residencial, que seja reconhecido pelo
poder público o interesse público de sua ocupação.
Art. 7º Instaurada a REURB compete ao
Município operacionalizar, e ao final aprovar o Projeto de Regularização
Fundiária através da emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF.
Art. 8º Compete a Secretaria de
Finanças, em parceria com o Setor de Fiscalização e Tributação, Secretaria de
Obras, Secretaria de Meio Ambiente e outras que se fizerem necessárias,
obedecido os critérios estabelecidos na Lei Federal ns
13.465/2017, promover todos os procedimentos necessários à operacionalização da
REURB aos munícipes que fazem jus ao benefício instituído por esta lei.
Art. 9º Fica autorizada a Secretaria de
Finanças a firmar parcerias com o Cartório de Registro de Imóveis e outras
entidades para colaboração na conclusão do Projeto de Regularização Fundiária
Urbana.
Art. 10 Para o Programa REGULAR serão
considerados beneficiários do Projeto de Regularização Fundiária Urbana os
ocupantes dos imóveis constantes nas áreas delimitadas por decreto, devidamente
identificados pela Secretaria de Finanças.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos oito dias do mês de
abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.