O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de multas a todos os contribuintes inscritos nesta Prefeitura, com impostos em dívida ativa ou não, que quiserem liquidar seus débitos até o dia 31 de dezembro do corrente ano.
Parágrafo Único. Na isenção de que trata este artigo não está incluída a "Taxa de Melhoramentos "(Calçamento)".
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Baixo Guandu, 02 de dezembro de 1961.
Dr. Celso Francisco Borges
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.