O PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Baixo Guandu - ES aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultural de Baixo Guandu/ES, instrumento de captação, gestão e aplicação dos recursos a serem utilizados com objetivo de dar apoio financeiro a programas e projetos voltados à arte e cultura, que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes no Plano Municipal de Cultura, sob as deliberações do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 2º São receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - Recursos consignados na Lei Orçamentária Anual do Município;
II - Recursos oriundos da União, dos Estados, do Município e organismos internacionais, por meio de convênios, repasse fundo a fundo, termo de cooperação e contrato de repasse, firmados para execução de políticas de Cultura;
III - doações de pessoas físicas ou entidades privadas;
IV - Receitas de aplicação financeira de recursos do fundo;
V - Recursos específicos para a Cultura, como o ICMS e outros;
VI - Recursos oriundos de multa ou penas pecuniárias advindas do Poder Judiciário.
§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados a manutenção das atividades e infraestrutura no âmbito cultural no Município; a projetos e eventos culturais diversos previstos no Plano Municipal de Cultura; ao Conselho Municipal de Política Cultural para custeio administrativo, aquisição de equipamentos e capacitação de seus membros.
§ 2º A concessão de benefícios do Fundo Municipal de Cultura a Projetos Culturais poderá se dar a fundo perdido ou na forma de apoio financeiro reembolsável, nas seguintes modalidades:
a) induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo Municipal de Cultura;
b) indutora, via lançamento de editais.
§ 3º A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do Fundo,
Art. 3º Fica assegurada ao Fundo Municipal de Cultura autonomia administrativa, financeira, patrimonial e contábil na gestão de seus objetivos, conforme previsto nos artigos 71 ao 74, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º A Secretaria municipal de cultura poderá criar o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades Culturais, através do seu departamento competente, que o manterá atualizado.
§ 1º Poderão fazer parte do cadastro: pessoas, grupo e instituições com interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com comprovação de no mínimo 01 (um) ano de constituição.
§ 2º O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural, se necessário, definirá outras formas e procedimentos para o cadastro, por meio de resolução.
Art. 5º O Fundo Municipal de Cultura será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, no que tange à sua coordenação e execução.
Art. 6º O gestor do Fundo Municipal de Cultura obriga-se a dar publicidade às ações e controles do fundo, bem como à prestação de contas ao Conselho Municipal de Política Cultural, sempre que solicitado.
Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura integrar-se-á à Proposta Orçamentária do Município.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para cobrir as despesas decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 9º O saldo positivo do Fundo Municipal de Cultura de Baixo Guandu/ES apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 14 dias do mês de julho de 2020.
JOSÉ DE BARROS NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Baixo Guandu.